025828 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Natal Querido
Processo: 025828
ACORDAO
Descritores: Medico, Processamento de abonos, Acto de indeferimento, Acto confirmativo, Caso resolvido, Vencimento
Recorrente: Dinis , Mariana
Recorridos: Minsaud
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINSAUD DE 1987/12/21.
Nr Convencional: JSTA00029881
Nr Documento: SA119900213025828
Data de Entrada: 10/03/1988
Aditamento: O acto recorrido, indeferindo a pretensão de um medico a ser pago por certas diferenças de vencimento a que se julgava com direito, não e susceptivel de impugnação contenciosa, pois que o acto de processamento do mesmo devia ser impugnado oportunamente, sob pena de se firmar na ordem juridica a coberto do caso decidido.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Juízes: n/a
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dcacd364551a2b51802568fc0037deff
Sumário
Quando um novo acto se limita a confirmar outro acto anterior que seja executorio sem nada acrescentar ou tirar ao seu conteudo, a confirmação equivale a mandar executar esse acto ou prosseguir a sua execução. De forma que o acto confirmativo não tem força executoria propria.