I- O artigo 374, n. 2, do CPP não obriga à indicação dos meios de prova, mas tão só à das fontes das provas, pelo que bastará a indicação da prova e não também o conteúdo dos elementos.
II- A pena acessória de expulsão de estrangeiro não é de aplicação automática.
III- Respeita a norma do artigo 34, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e os artigos 13, 33 e 36, da CRP, o acórdão que decretou a pena acessória de expulsão do território nacional relativamente a um arguido que não tem filhos, que não possui autorização para residir em Portugal e que foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21, n. 1, do diploma indicado em primeiro lugar.
IV- Às filmagens não é aplicável o regime previsto nos artigos 187, 188 e 190 do CPP.