I- As formas de extinção das empresas públicas são unicamente as previstas no Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, não lhes sendo aplicáveis as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades nem os institutos de falência e insolvência.
II- A fusão, cisão e liquidação de empresas públicas é da competência do Conselho de Ministros e faz-se por decreto referendado nos termos do artigo 4 do citado diploma.
III- A verificação do passivo, feita de acordo com o artigo
43 do mesmo Decreto-Lei, é da competência dos tribunais comuns.
IV- No artigo 45 da LOTJ/77 passou a fazer-se a distinção, quanto a tribunais de comarca, entre tribunais de competência genérica, especializada e específica.
V- Segundo a alínea f) do n. 1 do artigo 56 da LOTJ/77, os tribunais de trabalho são tribunais de competência especializada e o seu artigo 66 define a sua competência cível.
VI- Os agora chamados tribunais de competência genérica são os tribunais comuns da anterior nomenclatura, ou seja, os civis ou cíveis ou os tribunais ordinários, como lhes chamava a Constituição da República de 1933.
VII- O tribunal comum a que se refere o n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, é o tribunal de competência genérica.
VIII- Assim, para reconhecimento de créditos na liquidação da Companhia Nacional de Navegação, E. P. designada por CNN, extinta por este Decreto-Lei, e ordenar a inclusão dos mesmos no mapa a que se refere o citado artigo 8, considerando, ainda, o disposto no artigo 67, n. 1, do Código de Processo Civil, é competente o tribunal cível.