I- Absolvido o arguido do crime de emissão de cheque sem provisão por não se ter provado que tenha agido com dolo, tratando-se além disso de cheques pré-datados, destinados ao pagamento de fornecimentos de mercadorias, não pode o arguido ser condenado com base no artigo 483 do Código Civil no montante dos cheques e juros porque o débito do arguido não resulta de responsabilidade extracontratual ou por factos ilícitos.
II- Tendo de interpretar-se o n.1 do artigo 377 do Código de Processo Penal em conjugação com o artigo
71 do mesmo diploma - não devendo ser admitido o pedido de indemnização que não respeite aos danos causados pelo crime - terá de concluir-se que, no caso de absolvição do crime, só deverá condenar-se o arguido em indemnização civil desde que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou fundada no risco.
III- Para além de não se provar que o demandado tenha faltado culposamente ao cumprimento de qualquer obrigação, condená-lo por violação do contrato seria condenar por causa de pedir não alegada na petição, o que violaria o princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 268 do Código de Processo Civil, com flagrante violação do artigo 273 n.1 do mesmo Código.
IV- Visto que a causa de pedir neste processo e em processo cível a intentar são diferentes, a absolvição aqui proferida não impede o demandante de intentar a respectiva acção cível de indemnização.