FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- é abusiva a cláusula da apólice do contrato de seguro dos autos que impõe, para a ocorrência da invalidez absoluta e definitiva, “a impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa”.
2ª- estão preenchidos os pressupostos da verificação de invalidez absoluta e definitiva coberta pelo contrato de seguro.
I- Quanto à primeira questão, sustenta a ré/apelante que não evidenciando os factos provados qualquer desproporcionalidade entre a amplitude da cobertura da apólice de seguro e o prémio por ela recebido e tratando-se de um seguro facultativo, no uso da igualdade, liberdade económica e de empresa, a sentença recorrida não podia considerar abusiva e, consequentemente, eliminar o segmento da cláusula 2.2, alínea b) da apólice dos autos, que impõe, para a ocorrência da invalidez absoluta e definitiva, “a impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa”, pelo que, ao fazê-lo, é inconstitucional por violação dos arts. 13º, 61º, 62º, 80º e 86º da CRP.
Mais sustenta ser tal decisão ofensiva da liberdade contratual e, por isso, violadora quer dos arts. 12º, 217º, 219º, 236º a 239º do C. Civil, quer dos arts. 425º, 427º e 455º a 462º do C. Comercial.
E sustenta ainda que, sendo o seguro de vida em causa um seguro de grupo, não podia ser considerado como um contrato de adesão, pelo que não lhe são aplicáveis as normas do DL nº 176/95, de 26 de Junho.
Cremos, porém, não lhe assistir qualquer razão.
Senão vejamos.
Ainda que se tenha dado como provada a celebração entre autores e ré de dois “seguros de vida”, titulados pelas apólices nº 5318/800500/529318 e 5318/800500/529319, a verdade é que resulta, claramente, da demais factualidade provada estarmos perante dois contratos de seguro grupo, celebrados entre o Banco B... S.A. e a ré, aos quais os autores aderiram, com vista à obtenção de crédito hipotecário naquele banco.
E a circunstância de se tratar de seguro de grupo, que José Vasques , define como sendo aquele que é celebrado relativamente a um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum, não lhe retira a natureza de contrato de adesão , posto que os contratos em causa foram celebrados com recurso a cláusulas padronizadas, previamente elaboradas pela ré seguradora, que os autores, na qualidade de segurados, se limitaram a aceitar .
Mas se assim é, dúvidas não restam, estarem tais contratos sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais contido no DL nº 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 220/95, de 31 de Outubro e pelo DL nº 249/99, de 7 de Julho .
Daí cair, desde logo, por terra o primeiro dos argumentos avançados pela ré.
E igual destino terão todos os demais argumentos.
É que, como se escreve no Acórdão do STJ, de 7 de Outubro de 2010 , seguido de perto na sentença recorrida e cuja orientação também perfilhamos, a eventual censura ao objecto ou cobertura principal da apólice do seguro de grupo, através do controlo da sua natureza abusiva, não ofende o “princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do C. C.”, porquanto “a liberdade de celebração dos contratos e a liberdade da fixação do seu conteúdo (…) tem de se mover dentro dos limites da lei, encarada na sua letra e no seu espírito”.
E muito menos se vê que tal entendimento possa constituir violação dos arts. 12º, 217º, 219º, 236º a 239º do C. Civil, que, neste particular aspecto, nem sequer têm aplicação.
E o mesmo vale dizer em relação aos arts. 425º, 427º e 455º a 462º do C. Comercial, tanto mais que é o próprio art. 427º a estabelecer que o contrato de seguro regula-se pelas disposições da apólice não proibidas por lei.
Do mesmo modo não se vê em que medida o controlo da natureza abusiva das cláusulas da apólice de seguro, ao abrigo do regime das cláusulas contratuais gerais, integre violação aos princípios da igualdade, da livre iniciativa económica, da garantia da propriedade privada, da organização económica e do incentivo do Estado à actividade empresarial consagrados, respectivamente, nos citados arts.. 13º, 61º, 62º, 80º e 86º da CRP.
Assente que a censura às cláusulas estipulados pela ré/apelante, no âmbito da sua actividade económica de seguros, nos contrato de seguro de grupo é legítima, impõe-se, agora, averiguar se a cláusula em discussão no caso dos autos é, ou não, abusiva.
Dispõe a cláusula 2.2, alínea b) das condições gerais da apólice de seguro em causa que “ No caso de invalidez absoluta e definitiva do segurado, a seguradora, nos termos previstos nas condições da apólice, garante o pagamento do capital seguro ao beneficiário”.
Considera-se existir invalidez absoluta e definitiva quando se verifiquem cumulativamente os seguintes factos:
- -Possuir o segurado uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75% com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa;
- -Possuir o segurado comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remuneratória”.
É consabido que o regime das cláusulas contratuais gerais visa tutelar fundamentalmente aquele que negoceia com o proponente, o chamado contraente indeterminado.
Assim e no que respeita ao carácter abusivo das cláusulas gerais expressas neste tipo de contrato, estabelece o art. 15º, nºs 1 a 3 do citado DL 446/85 que “São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé”.
Estatui o art. 16º do mesmo diploma que “ Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, respectivamente:
- a)A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
- b)O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado”.
E o critério de apreciação da natureza abusiva de uma cláusula encontra-se ínsito no artigo 3º, nº1 da Directiva 93/13/CEE, de 5 de Abril , o qual dispõe que “Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência da boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato”.
Daqui decorre que o critério a seguir radica no princípio da boa fé, do qual flui a necessidade de averiguar se existe um desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa fé.
Seguindo os ensinamentos de Almeno de Sá , diremos que, nesta ponderação, importa ter em consideração, «todas as circunstâncias que rodeiam o contrato, as quais devem ser apreciadas objectivamente, na óptica de um observador razoável e com referência ao momento em que é feita valer a nulidade da cláusula e não ao momento da celebração do contrato», havendo de « concluir-se por uma violação do escopo da norma singular de proibição, se a composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o quadro negocial padronizado, não corresponder “à medida” do equilíbrio, pressuposto pela ordem jurídica, verificando-se, ao invés, uma desrazoável perturbação desse equilíbrio, em detrimento da contraparte do utilizador».
Significa isto, no dizer do mesmo autor, que « nesta contraposição de interesses igualmente legítimos, está naturalmente reservado um lugar de destaque para o princípio da proporcionalidade, numa incessante sopesagem e comparação de vantagens, custos, compensações e riscos».
E, segundo Moitinho de Almeida , há ainda que ponderar a finalidade do contrato, pelo que, quando em resultado de tais cláusulas, de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquilo que o tomador ou o segurado pudessem de boa fé contar, tais cláusulas devem ser consideradas nulas.
Ora, sendo a celebração do contrato de seguro em apreço condição para os autores obterem do tomador ( Banco B... S.A.) a concessão de crédito para aquisição de habitação, é inquestionável que, para os autores/segurados, a finalidade deste mesmo contrato é a de prevenir o risco de ocorrência de um acontecimento – a morte ou invalidez absoluta e definitiva – que lhes não permita ou dificulte o pagamento das prestações em dívida.
Daí ser de ser concluir, nas palavras do citado acórdão do STJ, de 12.10.2010, que « a exigência concomitante do grau de incapacidade permanente igual ou superior a 75% com a impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa não é justificada, sendo desproporcionado à caracterização do estado de invalidez permanente que o seguro firmado visou prevenir».
Desde logo, porque qualquer observador razoável aceitará que o portador de uma incapacidade permanente igual ou superior a 75%, esteja irrecuperavelmente impossibilitado de exercer qualquer actividade remunerada, bastando por isso, esta impossibilidade para consubstanciar a invalidez permanente que o seguro visava proteger.
E ainda porque, tal como se escreveu no Acórdão do STJ, de 27.05.2010 , «haveria um desequilíbrio significativo da situação jurídica dos contraentes em detrimento do autor se, apesar dessa incapacidade, para se preencher aquele pressuposto, ainda fosse necessário que o segurado estivesse num estado de “praticamente defunto”, ou seja, num estado em que já não podia lavar-se, alimentar-se, vestir-se, deslocar-se na sua residência e depender de terceira pessoa para a realização desses actos», caso em que a cobertura do contrato de seguro « ficaria manifestamente aquém daquilo que o autor podia de boa fé contar, tendo em consideração o objecto e a finalidade do contrato».
Por tudo isto, impõe-se considerar que o segmento da cláusula 2.2., alínea b) do apólice do contrato de seguro em causa, ao obrigar ao permanente apoio de terceira pessoa para que o seguro possa ser accionado, é abusivo, por desproporcionalmente violadora dos interesses visados, sendo, consequentemente nulo.
Daí nenhuma censura merecer, neste capítulo, a sentença recorrida, improcedendo, deste modo, as 1ª a 17ª conclusões a ré/apelante.
II- Mas, argumenta ainda a ré ser a sentença recorrida omissa quanto à verificação do segundo pressuposto enunciado na dita cláusula, ou seja, “possuir o segurado comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remuneratória”, sustentando que a incapacidade da autora não é absoluta nem definitiva.
Posto que a sentença recorrida não conheceu, conforme lhe competia, desta questão, impõe-se decidir se assiste razão à apelante neste particular aspecto.
Assim e no que respeita à interpretação e integração das declarações negociais expressas neste tipo de contrato, estabelece o art. 10º do citado DL 446/85 que “As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluem”.
Quer isto dizer que a interpretação das cláusulas contratuais gerais faz-se, em princípio, segundo as regras gerais de interpretação das declarações negociais com o regime previsto nos arts. 236º a 238º do C. Civil, atendendo ao circunstancialismo específico do contrato interpretando em que as cláusulas se inserem, devendo ser entendidas com o sentido que lhes atribuiria um aderente normal, colocado na posição do aderente real, ou seja, à luz da “impressão do destinatário”.
E bem se compreende a razão de ser deste regime.
É que, atenta a situação de vantagem técnica e jurídica em que se encontra o predisponente, é justo, conforme flui do princípio da boa fé contratual, que se proteja o segurado aderente, de forma a que a cobertura do contrato de seguro não fique aquém daquilo que o mesmo pudesse contar.
Temos como certo, na esteira do acórdão do STJ, de 29.03.2011 , que « Uma invalidez absoluta e definitiva será, para um declaratário normal, um estado da pessoa que o deixa totalmente (completamente, sem restrição) incapaz, para o resto da vida, de exercer a sua actividade, designadamente laboral, em termos de obtenção de meios de subsistência».
A este respeito, lograram os autores provar que à autora Maria Manuela Faria, em Dezembro de 2004, foi diagnosticada uma neoplasia gástrica, pelo que, em Janeiro de 2005, foi submetida a gastrectomia total radical D II com esofagojejunostomia em y de Roux por Adenocargnoma gástrico pouco diferenciado com significativo comprometimento de células em anel de sineta; a A. tem incapacidade para a profissão habitual, tendo sido reformada por invalidez, e encontra-se com uma IPP de 80%, que deverá ser revista ao fim de cinco anos.
Ora, se é verdade que uma IPP de 80%, sujeita a revisão ao fim de cinco anos e, por isso, susceptível de variação futura, não pode, por si só, ser equiparada a uma incapacidade absoluta e definitiva, também não é menos verdade que, no caso dos autos, para além desta incapacidade parcial permanente, a autora foi considerada incapaz para a profissão habitual, o que significa a existência de um prejuízo funcional total que a impossibilitou de continuar a exercer a actividade profissional que desenvolvia antes da doença e determinou a perda das remunerações que auferia do respectivo exercício.
E, a nosso ver, esta incapacidade da autora para o exercício da sua profissão habitual, associada à perda de remuneração por incapacidade de a angariar, não pode deixar de corresponder a uma incapacidade absoluta e definitiva, por, de harmonia com o disposto nos arts. 236º e 238º, nº1 do C. Civil, ser este o entendimento que um destinatário médio e de boa fé ao aderir ao contrato de seguro de grupo dos autos extrairia da cláusula 2.2. alínea b) da respectiva apólice de seguro.
Acresce que, sendo consabido que a doença oncológica de que padece a autora é de difícil cura, qualquer observador razoável aceitará que o portador de uma tal doença e reformado por invalidez decorrente da incapacidade para o exercício da sua profissão, esteja também irrecuperavelmente impossibilitado de exercer qualquer outra actividade remunerada.
Daí entender-se, por todo o exposto, que a situação de incapacidade alegada e demonstrada preenche os pressupostos de inclusão na garantia da cobertura, subsistente na cláusula 2.2, alínea b) do contrato de seguro celebrado, denominada “Invalidez Absoluta e definitiva” por doença, pelo que a acção não podia deixar de proceder, conforme decidiu a sentença recorrida que, por isso, será de manter.
Improcedem, pois, todas as demais conclusões da ré/apelante.