I- Ao Ministerio Publico e licito arguir vicio de forma independentemente do conteudo da petição.
II- O conhecimento de tal vicio precede normalmente o das demais arguições, salvo quando estiver em causa a nulidade absoluta ou inexistencia juridica do acto recorrido.
III- As pessoas colectivas de utilidade publica administrativa não estão sujeitas a tutela do Estado em materia de desafectação dos estabelecimentos de assistencia nelas porventura integrados.
IV- Se estatutariamente tal materia for cometida a respectiva direcção central, e nulo e de nenhum efeito o despacho ministerial que, invadindo aquela atribuição, decida desintegrar um daqueles estabelecimentos, autonomizando-o e institucionalizando-o.