I- As actividades normalmente exercidas como profissões liberais podem, salvo disposição legal em contrario, ser objecto de contrato de trabalho.
II- Exerce actividade por conta de outrem o advogado que exerce a sua profissão como chefe dos serviços do contencioso de determinada empresa; a simples remuneração por avença não e suficiente para caracterizar o exercicio da profissão de advogado como actividade por conta de outrem.
III- Não esta sujeito ao adicionamento do artigo 24 do Codigo do Imposto Profissional o advogado que exerce a sua actividade como chefe dos serviços do contencioso de certa empresa e como advogado remunerado por avença em duas outras empresas.