Cumpre decidir.
Segundo o disposto no artigo 59º nº3 do RGCC ‘o recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
Acresce que de acordo com o artigo 60º nº1 do referido regime “o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados’, acrescentando o nº2 do referido preceito legal que ‘o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte’.
Ora, assim sendo, o prazo para interpor recurso terminava em 20 de Novembro de 2007.
Contudo, constata-se que o recurso apresentado por telecópia não corresponde totalmente ao original posteriormente enviado, conforme se refere, e bem, fls. 119, sendo aquele incompleto.
Ora, conforme decisão de fls.142, notificada à recorrente que com ela se conformou, não pode ser atribuída validade a uma telecópia que não tem correspondência total com o original posteriormente enviado, só podendo ser atribuída validade ao original (cfr. Ac. da Rel. Do Porto de 13.06.2007, com o nº convencional JTRP00040417 in www.dgsi.pt)
Contudo constata-se que, no momento em que o original foi enviado, já havia decorrido o referido prazo para a interposição do recurso, razão pela qual aquele é extemporâneo, devendo por isso mesmo ser rejeitado (cfr. Artigo 63º nº1 do RGCC.)
Saliente-se que o prazo de interposição de recurso da decisão de aplicação de uma coima não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial, não sendo pois aplicável o disposto no artigo 145º do C.P.C..(Cfr. Ac. Rel. Porto 21.05.2008// NºJTRP00041360 in www.dgsi.pt)
Com efeito, o recurso da decisão de aplicação de coima é deduzido num processo contra-ordenacional que tem natureza administrativa e nem sequer dá origem imediatamente à fase judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal (cfr. Artigo 62º /2 do RGCC)
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, rejeito, por extemporâneo, o recurso apresentado» [Fls.184-186]
O articulado oferecido em Resposta ao Parecer apresentado pelo Exmo.Procurador-Geral Adjunto, terminou-o a Recorrente afirmando que “o acórdão que irá veicular a decisão não se poderá afastar do entendimento preconizado no Parecer da Procuradoria, ainda que deva ter também em consideração todos os outros fundamentos do recurso interposto pela arguida’.
Entende-se, em boa verdade, que o enfoque correcto do thema decidendum decorrente das questões suscitadas no recurso trouxe-o, exactamente, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto quando o identificou com o caso julgado.
A Recorrente, é óbvio, também argumentou apelando, a final, à força do caso julgado (Supra Conclusões transcritas em I, 2.21 a 2.24).
Mas certo é, também, que despendeu parte substancial das forças da sua argumentação batendo-se pela valia dos fundamentos que, no processo, já tinha invocado na Resposta às Alegações apresentadas pela Câmara Municipal recorrida, quando esta reclamou a rejeição in limine do recurso com o fundamento da sua extemporaneidade. Assim, nomeadamente, quando a partir da alegada ocorrência de um lapso decorrente de um problema mecânico, se escudou nos princípios maiores que enformam a lei penal adjectiva como sejam o acusatório, o contraditório, a prevalência do fundo sobre a forma, a boa-fé processual, a verdade material.(Supra II- 1.6; Fls. 136 a 141 dos autos)
Vale isto por dizer que no conhecimento das questões sob apreciação não releva - senão e apenas indirectamente pela força de alguns dos reclamados princípios estruturantes – a argumentação expendida a respeito da maior ou menor valia do alegado erro no sistema de telecópia, da maior ou menor ausência de pronúncia sobre os fundamentos indicados a este propósito (Conclusões supra descritas em I- 2.6 a 2.20)
Como na questão imediatamente subsequente se abordará, sobre tudo isso paira e sobre tudo isso estará a cobertura da decisão proferida com a força de caso julgado.
2.2 Da excepção do caso julgado.
Resulta com meridiana clareza da factualidade processualmente adquirida e acima deixada enunciada que o Tribunal recorrido foi, em dado momento, chamado a pronunciar-se sobre a controversa questão de saber se a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente tinha observado o prazo legal dos 20 dias para que havia sido notificada ou, ao invés, devia ser liminarmente rejeitada exactamente por ter sido oferecida para além do prazo legal.
Argumentou, de forma exuberante, a Câmara Municipal a favor da tese da extemporaneidade.
Bateu-se em sentido contrário, a ora Recorrente, invocando, num primeiro momento e se assim bem se interpreta, causa (insuperável) justificativa para o excesso de prazo, mas logo disponibilizando-se, de outro, subsidiariamente, para proceder ao pagamento de multa.
Perante uma tão dilemática argumentação, o Tribunal decidiu: decidiu – num estilo seguramente apotegmático, mas decidiu - o que exactamente consta do despacho transcrito em II-1.7.
Do qual ressuma não ter, de uma parte, o Exmo. Juiz acolhido como fundamento bastante as justificações dadas a propósito do problema mecânico, mas do qual resulta, de outra parte, ter aceitado a solução subsidiária indicada pela Recorrente para o pagamento da multa.
E assim decidiu o Exmo. Juiz o tema controverso suscitado entre a Câmara Municipal e a Arguida, ora Recorrente.
Ao proferir um tal despacho, inquestionavelmente o Exmo Juiz proferiu um despacho decisório vinculado.
Decisório, na justa medida em que conheceu e tomou posição ([1]) sobre a questão concretamente suscitada pela entidade administrativa-recorrida: da extemporaneidade da impugnação.
Vinculado, por na decisão do conflito assim suscitado o Exmo. Juiz não se ter orientado por quaisquer padrões de conveniência e oportunidade, antes teve de se orientar e fundamentar por critérios de legalidade, dirimindo as questões jurídicas suscitadas na lide.
Logo, um despacho que por ser decisório vinculado era passível de recurso.
Mas relativamente ao qual, na realidade, este não foi interposto. Pelo que adquiriu a força de caso julgado formal (ou de simples preclusão), o que é dizer: tornou-se defeso a qualquer das “partes” a quem a decisão respeitou, questioná-la de novo no processo ou impugná-la em sede de recurso.
Mas se esta força se impõe aos destinatários imediatos da decisão, ela impõe-se de forma igualmente inelutável relativamente ao Tribunal: fica irrevogável para o juiz que a proferiu (e/ou para o juiz que, substituindo ou sucedendo àquele, venha a assumir a titularidade no processo) por já não ser modificável a decisão pelo próprio tribunal que a proferiu.
Vale aqui (mutatis mutandis) a razão de segurança a que se referia M. Andrade:
‘Não se trata propriamente de a lei ter como verdadeiro o juízo – a operação intelectual – que a sentença pressupõe. O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade, por força da qual, …, a sentença faça do branco preto e do quadrado redondo (…) ou transforme o falso em verdadeiro (…). Trata-se, antes de que por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculante infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais)nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável’([2])([3])
Esta preclusão de reapreciação pelo mesmo tribunal, no mesmo processo, igualmente bem se compreende à luz dos princípios do processo justo, do processo leal (due processo of law, fair process)([4]), da boa-fé e da confiança (fides servare)([5]), do homo normativus.([6])
Já não está aqui em causa saber, como acima vai referido, se a decisão tomada é ou não conforme ao direito, é ou não conforme aos pontos da lei positiva, conforme ao ius strictum.
O que agora está em causa é, numa conformação axiológico-ética – dizer, ainda: de compromisso prático da normatividade do direito – cuidar da preservação do dever de confiança que ao tribunal cumpre observar.
Dizer, então: chamado a decidir a controvertida questão sobre a extemporaneidade da impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente, o Tribunal tomou posição e definiu que a tempestividade ficava garantida com o pagamento de uma multa.(Supra II-1.7) Assim o decidiu, assim o comunicou. Acatando tal decisão – contrariada ou não, o estado d’alma não releva para a presente questão – e acreditando que o Tribunal tem palavra, a Recorrente pagou a multa e viu, até, ser definida a sua situação processual com a decisão que, igualmente, lhe foi comunicada de que a impugnação tinha sido deduzida em tempo e o respectivo recurso admitido.(Supra II- 1.9)
Surpreendentemente – diz a Recorrente com inteira razão - vê-se, agora confrontada com uma nova decisão que contraria por inteiro a primeira. E fica a perceber que, afinal, nem a multa que pagou de nada lhe valia por o Tribunal entender, agora, que o disposto no artigo 145º do C.P.C. não era aplicável.
Com o devido respeito, sob pena de violação dos elementares princípios da razoabilidade e da confiança e demais princípios acima referidos, uma tal decisão não pode ser mantida.
III Decisum
São termos em que, na procedência do recurso, se revoga a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, no pressuposto de que a impugnação judicial foi deduzida em tempo.
Sem custas.
Porto, 17.06.2009
Joaquim Maria Melo Sousa Lima
Francisco Marcolino de Jesus