I- O arguido no processo disciplinar, não tem que ser ouvido sobre o resultado da acareação por si requerida e em que participou.
II- A autoridade administrativa, ao averiguar factos e aplicar penas, no exercicio do poder disciplinar, não usurpa a função judicial, mesmo que tais factos sejam susceptiveis de qualificação criminal.
III- A exploração, em sociedade irregular, de um negocio de maquinas de diversão electronicas, com aproveitamento proprio de montantes não pertencentes exclusivamente ao arguido, consequencia, nomeadamente, falta de indoneidade para o exercicio de funções publicas na Presidencia da Republica, inviabilizando a manutenção da relação funcional.