I- Da falta alternada e sucessiva de alguns dos arguidos ao julgamento não poderá, sem mais, concluir-se que agem concertados, visando evitar o julgamento, e que haja por isso perigo de fuga só colmatável com a prisão preventiva.
II- A generosidade com que a nossa lei processual penal possibilita sucessivos adiamentos das audiências de julgamento provocados pelas faltas dos arguidos e a facilidade com que se obtêm atestados médicos não podem ser argumento para o recurso a medidas de coacção extremas, mormente a de prisão preventiva.
III- Não colhe o argumento da conveniência do julgamento conjunto para a descoberta da verdade que possa justificar a medida de prisão preventiva, porque a prova em julgamento não passa necessariamente pela colaboração dos arguidos que bem poderão optar pelo silêncio sem que desse facto possam ser retiradas ilações que os desfavoreçam.