I- O Supremo não pode, em recurso de revista, conhecer de matéria não submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.
II- Uma escritura de justificação notarial destinada a atribuir aos outorgantes a propriedade e a posse legitima de determinados prédios, só faz prova plena do que eles e os demais declarantes afirmaram perante o notário, mas não faz prova da veracidade de tais afirmações, por tal escapar à percepção directa do mesmo notário.
III- Para a impugnação da veracidade de tais afirmações, o impugnante não carece de arguir a falsidade do documento ou a sua nulidade.
IV- Transitado em julgado o despacho saneador no qual, em termos genéricos, se declarou que as partes são legítimas, formou-se caso julgado sobre tal matéria, que não pode voltar a ser apreciada.