I- Em recurso em que o acto contenciosamente impugnado seja arguido de vícios determinantes de nulidade e de outros causais de anulabilidade, só a arguição destes últimos está sujeita aos preceitos do artigo 28 da LPTA.
II- A inobservância de tais prazos nessa arguição conduz à caducidade do direito ao recurso contencioso.
III- Na arguição referida em I, improcedendo a primeira das arguições, igualmente improcede a última, mas esta por caducidade do direito ao recurso contencioso, se estiverem excedidos os prazos do artigo 28 da LPTA.
IV- A caducidade do direito ao recurso contencioso configura excepção peremptória cuja procedência, como tal conduz
à improcedência do pedido de anulação.
V- A apreciação da caducidade envolve decisão sobre a procedência do pedido e portanto sobre o mérito da causa.
VI- Ao dispor sobre "questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso", o artigo 54 da LPTA contempla não só as excepções dilatórias - as quais obstam à decisão sobre o mérito da causa - como a excepção peremptória da caducidade, que embora envolva conhecimento e mérito, impede decisão sobre o objecto do recurso contencioso.
VII- O objecto do recurso contencioso é constituído pelos vícios imputados ao acto sob impugnação.
VIII- A procedência da excepção peremptória de caducidade obsta ao conhecimento do objecto do recurso por a arguição dos vícios por ela atingida improceder, não porque eles não inquinem o acto impugnado, questão esta que não chega a ser abordada, mas por caducidade do direito à sua invocação em recurso contencioso.
IX- Porque obsta ao conhecimento do objecto do recurso, a caducidade cai sob a previsão do art. 54 da LPTA e deve ser apreciada em qualquer das fases processuais apontadas nesse preceito.
X- Mérito da causa, mérito da acção ou procedência do pedido são assim realidade diversa do "objecto do recurso".