I- Nem a letra, nem o espirito do n. 7 do artigo 426 do Codigo Penal de 1886 exigiam que o escalamento fosse da propria casa podendo ser de vedação exterior a ela, contanto que servindo a sua protecção.
II- Numa visão de tantos crimes quantas as resoluções criminosas, so poderia entender-se o paragrafo unico do artigo 421 do Codigo de 1886 como estabelecendo a presunção legal de, no seu caso, ter havido apenas uma dessas resoluções.
III- O crime continuado pressupõe uma reiteração de propositos, mas devida a um estado de coisas exterior ao agente, de força criminogena consideravel, o qual, nessa medida, lhe diminua a culpa.
IV- O n. 1 do artigo 94 do Codigo de 1886 apenas permitia substituir uma prisão maior (mais grave) por outra prisão maior (menos grave), não por prisão simples.
V- Face ao n. 1 do artigo 30 do Codigo de 1982 uma actividade subsumivel a determinado tipo de crime desdobrar-se-a, salvo o caso de continuação, em tantas infracções quantas as resoluções tomadas.
VI- O regime mais favoravel aos agentes das infracções deve encontrar-se atraves da apreciação concreta das circusntancias em que então foram praticadas e pela aplicação dos criterios legais de escolha e graduação da pena (n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal de 1982).