I- As conclusões da alegação do recorrente limitam o objecto do recurso.
Não se tendo pronunciado o acórdão da Relação sobre determinada questão, por esta não haver sido suscitada pelo então recorrente, também o Supremo não pode tomar dela conhecimento.
II- A compra e venda de imóveis tem de efectuar-se por escritura pública, mas esta só faz prova plena dos factos que nela são atestados com base na percepção da entidade documentadora - o notário - ou como por este praticados.
III- No caso de, em escritura de compra e venda de imóveis, constar determinado preço, tal só faz prova plena quando as partes haverem declarado que esse foi o preço ajustado e pago, mas não de que este foi o preço real e verdadeiro.
Para lá dessa prova plena, pode ser usada outra de inferior força, para provar que o preço declarado não corresponde à verdade, havendo sido simulado, o que pode alcançar-se através de documentos particulares e de testemunhas.
IV- O empréstimo mercantil, entre comerciantes, pode ser provado por todos os meios de prova.
V- A parte que, conscientemente, negou factos que bem sabia serem verdadeiros e que deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, agiu com má fé processual.