I- A homologação consubstancia um acto administrativo que absorve o conteúdo da sugestão, parecer, ou proposta sobre que recai, convertendo-os em decisão própria.
II- Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que ao apreciar os vícios imputados ao acto homologatório, considera os elementos do processo de avaliação que integram a proposta acolhida pelo acto final.
III- O princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de estado de direito democrático só é violado pela retroactividade da lei se a mesma afectar de forma inadmissível e arbitrária os direitos e espectativas legitimamente fundados dos cidadãos.
IV- Não são inconstitucionais as normas que alteram a disciplina normativa da situação funcional e profissional dos militares - tal como a dos funcionários em geral - salvo os direitos estatutários já subjectivados.
V- Nem o artigo 235 do Estatuto Militar das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo DL n. 34-A/90, de 24/1, nem os artigos 4, a 7 e 18 a 22 do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria n. 361-A/91, de 21 de Outubro, são materialmente inconstitucionais.
VI- Os regulamentos de execução de leis vigentes aplicam-se retroactivamente, embora eles próprios não sejam retroactivos, pois que a sua eficácia pretérita deriva da vigência da lei anterior habilitante, que assim arrasta a dos regulamentos que a executam.
VII- As decisões ou deliberações de conteúdo classificativo devem considerar-se fundamentadas se das actas respectivas constarem, directamente ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios, com base nos quais se procedeu à ponderação conducente ao resultado final.