I- É pressuposto de verificação do crime tipificado no artigo 153 nº 1 alínea a) do Código Penal a existência de dolo específico consubstanciado no facto de o agente ter sido motivado por malvadez ou egoísmo.
II- O dolo específico pertence à descrição típica dos crimes.
III- A não ser que a lei na tipicidade disponha de outro modo, não é exigível para a verificação do elemento subjectivo da infracção que o agente tenha procedido tendo em vista certo fim ou motivo; o móbil ou motivo da acção, qualquer que seja o seu carácter, social ou anti-social, moral ou imoral, é estranho ao dolo e não pode confundir-se com este.
IV- Tendo-se apenas provado que os arguidos ( ela, mãe do menor ofendido, com 2 anos de idade, e ele vivendo maritalmente com aquela ) agrediram voluntariamente essa criança, com uma tábua, provocando-lhe várias lesões corporais que determinaram o seu internamento em estabelecimento hospitalar por sete dias e que era frequente os arguidos sairem de casa, fechando-a, e lá deixarem o menor, não se pode concluir pela existência daquele elemento típico.