I- A concessão por uma Administração Regional de Saúde de uma bolsa de estudo para a frequência de um curso de enfermagem geral, ao abrigo do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo, aprovado por despacho do Ministro da Saúde, de 17/7/85 e publicado no D.R. II Série, de 30/10/85, configura um acto administrativo e não um contrato administrativo.
II- A causa de pedir, nos termos do n. 4 do art. 498 do C.P.C. é o facto jurídico alegado de que emerge o direito invocado, nada tendo a ver com a qualificação jurídica do facto ou factos submetidos à apreciação do Tribunal.
III- O Tribunal pode atribuir à causa de pedir concretamente invocada qualificação jurídica diferente (acto administrativo em vez de contrato administrativo) face à liberdade de interpretação e aplicação do direito de que goza nos termos do disposto no art. 664 do C.P.C., sem que se deva entender como idónea a causa de pedir invocada como fonte da obrigação e do efeito jurídico pretendido pelo A. em termos de a acção ter por tal razão necessariamente que improceder.