I- Liquidados juros compensatorios ao abrigo do art. 93 do CCI a sua anulação em processo de impugnação judicial so pode ser decretada quando se aleguem e provem factos e condicionalismos de que se infira, inequivocamente, não ser imputavel ao contribuinte, a titulo de culpa, o retardamento da contribuição base devida e não impugnada.
II- Não basta, para tal, a invocação de divergencia de criterios entre contribuinte e fisco, mas e ainda preciso alegar e provar a razoabilidade, em termos de contribuinte normal, do perfilhado na declaração modelo
2, que, em si, não permitia ou habilitava a atempada liquidação da devida contribuição.
III- Na al. h) do art. 37 do CCI abrangem-se todas as importancias pagas aos respectivos socios administradores, mesmo enquanto remuneram trabalhos ou serviços prestados em pe de igualdade com trabalhadores não socios.