I- No caso de exercicio de competencia conjunta, os despachos proferidos separadamente para aquele efeito constituem um unico acto administrativo complexo.
II- Se no acto administrativo complexo da competencia de dois Ministros intervem, como autor, um director-geral de um dos Ministerios, sem a necessaria delegação de poderes, aquele acto e anulavel, dada a incompetencia em razão da materia resultante da falta de delegação.