I- A aplicação da cassação da licença e a não concessão de nova licença de condução de veículos motorizados por determinado período não funcionam de modo automático, implicando uma ponderação dos factos praticados e da personalidade do agente.
II- Perante uma incriminação de gravidade evidente - condução sob influência do álcool (3,8 gr./l.), com violação grosseira da regra que impõe que aquela se faça pelo lado direito da faixa de rodagem, com provocação de acidente, cujas consequências objectivas, por mero acaso, não atingiram maior relevo e omissão de auxílio ao condutor sinistrado mas tendo-se também em conta a falta de antecedentes, a condição social e familiar do agente, justifica-se o decretamento das medidas de segurança de cassação da licença de condução de veículo rodoviário e de interdição da concessão da licença de condução de qualquer veículo rodoviário para um período de 2 anos.