I- Não releva como notificação, para efeitos do disposto no artigo 52, alinea b), n. 1, do Regulamento do Tribunal, o simples conhecimento oral do acto administrativo.
II- A notificação deve operar-se por escrito, identificando-se o acto, o respectivo sentido decisorio, muito embora se dispense o conhecimento dos fundamentos do acto.
III- A matricula definitiva para frequentar o ano lectivo de um curso e constitutiva dos direitos a frequencia, ao exame e ao diploma, no caso de aprovação que de lugar aquele diploma.
IV- A referida matricula, como acto constitutivo de direitos, so pode ser revogada dentro do prazo de um ano, contado a partir da respectiva efectivação.
V- Decorrido aquele prazo, a matricula não pode ser erradicada da ordem juridica, bem como os actos que dela dependem e a que se refere a conclusão n. III.