1 - A promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:
- a)Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
- b)Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponde o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.
2 - Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.
Como se vê, além da epígrafe, também o n.º 1 deste artigo 17.º tem um teor idêntico ao art. 6.º do Decreto-Lei n.º 187/90.
Porém, o n.º 2 deste art. 17.º, tem uma redacção substancialmente diferente do n.º 2 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 187/90
À face do n.º 2 do art. 17.º é manifesto que a sua estatuição se aplica apenas ao momento da promoção para nova categoria e não a qualquer outro posterior, como se depreende das referências ao n.º 1, em que se indicam situações de promoção, à «integração na nova categoria», que apenas sucede uma vez (depois o funcionário já está nela integrado), e a «um impulso salarial», que, nesta situação, se reporta ao aumento salarial resultante da promoção, calculado, naturalmente, tomando como base a remuneração que o funcionário promovido auferia antes da promoção e a que vai receber depois dela.
O n.º 2 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 187/90, no seu teor literal, não se limita a este «impulso salarial» resultante da promoção, mas sim à «remuneração devida pela normal progressão na carreira». Isto é, não se toma como pontos de referência para aplicação do aí estatuído apenas os dois valores que permitem calcular um impulso salarial resultante de uma promoção (a remuneração antiga e a nova), mas sim também a remuneração que seria devida ao funcionário no futuro se progredisse normalmente na carreira, sem a transição para a categoria para a qual se faz a promoção. Esta necessidade de tomar em consideração, na aplicação deste n.º 2 do art. 6.º, a «progressão normal na carreira» e, consequentemente, as remunerações que o funcionário auferiria como consequência dessa natural dessa progressão, afasta, desde logo, a possibilidade de aceitação do entendimento adoptado no acórdão recorrido, de que a aplicação deste n.º 2 do art. 6.º se esgota «no momento da integração do funcionário na categoria para a qual foi promovido», pois esta norma atribui relevância à remuneração que vier a ser auferida em momentos posteriores àquele em que ocorre a promoção,
Por outro lado, neste n.º 2 do art. 6.º também não se usa a expressão «a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria», que impõe considerar como momento relevante para aplicação da norma apenas aquele em que se verifica a promoção, que é o único em que há uma integração na nova categoria, antes se utiliza a expressão, compatível com uma pluralidade de situações de transição de escalões, «transita para o escalão a que caiba remuneração igual ou imediatamente superior àquela a que teria direito em caso de progressão».
Assim, é de concluir que o teor literal deste n.º 2 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 187/90 aponta claramente no sentido de o seu alcance não se esgotar no momento da integração do funcionário na categoria para a qual foi promovido, mas se visar a sua aplicação ao longo de toda a permanência do funcionário na nova categoria, com permanente comparação da remuneração que vai auferindo nela com a que auferiria se se mantivesse na categoria anterior.
Ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição de um sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, na pressuposição (imposta pelo nº 3 do artigo 9º do Código Civil, que vale até que se demonstre que não é correcta) de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. (Neste sentido, pode ver-se BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 182. )
Por outro lado, a ser correcta a interpretação adoptada no acórdão recorrido, o alcance do n.º 2 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 187/90 seria idêntico ao do n.º 2 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, com a única discrepância de se considerar relevante, no primeiro caso, qualquer diferença remuneratória e não apenas a diferença igual a 10 pontos ou superior. Mas, esta dissemelhança não explica as enormes diferenças entre as redacções das duas normas, pelo que, por força da referida presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, tem de entender-se que, ao não utilizar naquele n.º 2 do art. 6.º a referência à «integração na nova categoria», que expressava perfeitamente que o alcance da disposição se esgotava no momento da promoção, e ao utilizar antes uma fórmula compatível com uma permanente comparação de remunerações ao longo da permanência do funcionário na nova categoria, se pretendeu não limitar o campo de aplicação àquele momento.
A contraprova de que é esta a interpretação correcta encontra-se na constatação de que, à face da interpretação adoptada no acórdão recorrido, o n.º 2 daquele art. 6.º ficaria sem qualquer alcance útil. Na verdade, a alínea b) do n.º 1 daquele art. 6.º já assegura que, se o funcionário a promover, no momento da promoção, aufere na antiga categoria remuneração superior ao escalão 1 da nova categoria, a promoção se faz para o escalão que na nova categoria tenha índice superior mais aproximado. Por isso, o único alcance útil do n.º 2, só pode ser o de assegurar que ao longo de toda a permanência na nova categoria, o funcionário em nenhum momento poderá auferir remuneração inferior à que receberia se não tivesse sido promovido.
5 – A solução da questão de inconstitucionalidade colocada pelos Recorrentes no presente recurso jurisdicional reforça a conclusão retirada do mero exame do teor literal daquele n.º 2 do art. 6.º e da constatação da sua inutilidade, na interpretação adoptada no acórdão recorrido.
O art. 13.º da C.R.P. estabelece, no que aqui interessa, que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei».
O 59.º, n.º 1, estabelece que «todos os trabalhadores (...) têm direito (...) à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual».
O princípio da igualdade, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional.(Essencialmente neste sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- –n.º 143/88, de 16-6-1988, proferido no processo n.º 319/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 183;
- –n.º 149/88, de 29-6-1988, proferido no processo n.º 282/86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 192;
- –n.º 118/90, de 18-4-90, proferido no processo n.º 613/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 396, página 123;
- –n.º 169/90, e 30-5-1990, proferido no processo n.º 1/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 397, página 90;
- –n.º 186/90, de 6-6-1990, proferido no processo n.º 533/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 398, página 81;
- –n.º 155/92, de 23-4-1992, proferido no processo n.º 204/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 416, página 295;
- –n.º 335/94, de 20-4-1994, proferido no processo n.º 61/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 436, página 129;
- –n.º 468/96, de 14-3-1996, proferido no processo n.º 87/95, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 455, página 152;
- –n.º 1057/96, de 16-10-1996, proferido no processo n.º 347/91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 460, página 284;
- –n.º 128/99, de 3-3-1999, proferido no processo n.º 140/97, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 485, página 26.)
À face deste princípio, não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que funcionários que são promovidos a categoria superior à que detinham aufiram, em qualquer momento, remuneração inferior a funcionários do mesmo serviço com categoria inferior e com idêntica ou inferior qualificação. (Essencialmente neste sentido, relativamente a questões semelhantes, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional
- –n.º 584/98, de 20-10-98, proferido no processo n.º 456/98, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41, página 233;
- –n.º 254/2000, de 26-4-2000, proferido nos processos n.ºs 638/99 e 766/99, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 47, página 7.
- –n.º 426/01, de 10-10-2001, proferido no processo n.º 470/2000, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51, página 233.)
Por isso, é de concluir que a interpretação adoptada no acórdão recorrido é incompatível com o princípio constitucional da igualdade, o que obsta a que seja acolhida.
6 – Conclui-se, assim, que a interpretação correcta do n.º 2 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 187/90 é a de que deve ser considerada a evolução remuneratória dos funcionários promovidos subsequente à promoção e de que a remuneração na nova categoria não pode em nenhum momento ser inferior à que auferiria o funcionário promovido se se mantivesse na categoria anterior.
No caso em apreço, todos os Recorrentes ficaram aprovados em concurso para as categorias de perito de fiscalização tributária e/ou perito tributário de 2.ª classe.
Antes das promoções, os 7 primeiros Recorrentes detinham as categorias de técnico verificador tributário de 2ª classe e os 2 últimos a de técnico tributário de 2ª classe e estavam todos posicionados no escalão 5, índice 525, das respectivas escalas indiciárias, desde Novembro de 1997 (ponto C da matéria de facto fixada).
Os escalões destas categorias, indicados no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 187/90, são idênticos
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
|---|
| 440 | 460 | 480 | 500 | 525 | 550 | 575 | 600 |
Os escalões das categorias de perito de fiscalização tributária e de perito tributário de 2.ª classe são os seguintes (Anexo I ao Decreto-Lei n.º 187/90):
1234567 500550565590610650680
Como o índice 525 (escalão 5) das categorias de técnico verificador tributário de 2ª classe e técnico tributário de 2ª classe é superior ao índice 500 do escalão inicial das categorias de perito de fiscalização tributária e perito tributário de 2.ª classe, a promoção a estas categorias tinha de ser efectuada para o escalão 2, índice 550, por ser o índice superior ao que detinham que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se fez a promoção é mais aproximado [art. 6.º n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 187/90].
Por isso, os dois últimos Recorrentes que foram promovidos e permaneceram na categoria de perito tributário de 2.ª classe, foram correctamente posicionados no escalão 2 desta categoria, índice 550.
7 – Os 7 primeiros Recorrentes, promovidos à categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ªclasse e de perito tributário de 2.ª classe, foram nomeados adjuntos de chefe de repartição de finanças de nível I (ponto A da matéria de facto).
Como se referiu, no ponto anterior, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 187/90, correspondia-lhes na nova categoria o escalão 2.
Como estes 7 primeiros Recorrentes foram nomeados adjuntos de chefe da repartição de finanças, para determinar o seu estatuto remuneratório há que atender ao disposto no art. 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/90, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 42/97, em que se estabelece que
1 - Os funcionários que sejam nomeados para os cargos de chefe de repartição de finanças ou de adjunto de chefe de repartição de finanças integram-se na escala própria do cargo para que forem nomeados, em escalão idêntico ao que possuem na respectiva categoria, beneficiando de uma bonificação de 30 pontos no caso de serem iguais as escalas salariais da categoria de origem e do cargo em que forem providos, bonificação que se manterá ao longo da progressão na escala salarial dos referidos cargos.
Os escalões da categoria de adjunto de chefe da repartição de finanças, indicados no referido Anexo I, são os seguintes:
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
|---|
| 550 | 590 | 630 | 660 | 690 | 720 | 750 |
Como os 7 primeiros Recorrentes foram promovidos para o escalão 2 das categorias de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe e de perito tributário de 2.ª classe, com a nomeação a adjuntos de chefe da repartição de finanças têm de integrar-se no escalão desta categoria idêntico ao que possuíam na categoria de origem, isto é, no escalão 2, índice 590.
Foi isso que sucedeu com o posicionamento rectificado subjacente ao indeferimento tácito impugnado, pelo que, também relativamente a estes Recorrentes foi correcta a actuação da Administração, neste ponto.
8 – Os Recorrentes defendem, porém, que com o posicionamento no referido escalão 2, índice 550, das categorias de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe e de perito tributário de 2.ª classe ocorrerão situações em que auferirão menos do que se tivessem permanecido nas categorias de técnico verificador tributário de 2ª classe e técnico tributário de 2ª classe que detinham antes da promoção e, por isso, deveriam ser posicionados, no escalão 3, índice 565, daquelas primeiras categorias (Deste posicionamento inicial no escalão 3 das categorias de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe e de perito tributário de 2.ª classe decorreria, por força do citado art. 4.º do Decreto-Lei n.º 187/90, que os Recorrentes que foram nomeados adjuntos de chefe da repartição de finanças também deveriam ser posicionados no escalão 3 desta categoria.).
A progressão dos Recorrentes nas categorias referidas seria a seguinte, atendendo a que a mudança de escalão depende da permanência durante três anos no escalão imediatamente anterior e as datas em que ocorreram as nomeações e promoções:
Categorias Nov/1997Maio/1999Nov/2000Maio/2002Nov/2003 Maio/2005Nov/2006Maio/2008 Técnico verificador tributário e Técnico tributário 525 550 575 600 Perito de fiscalização tributária (2.ª classe) e Perito tributário (2.ª classe) 550 565 590 610
Como se vê, em relação à categoria de adjunto de chefe da repartição de finanças não se verifica nenhuma situação em que os Recorrentes que como tal foram nomeados fiquem a auferir menor remuneração do que a que receberiam se se tivessem mantido nas categorias anteriores à promoção a perito de fiscalização tributária (2.ª classe) e perito tributário (2.ª classe).
Por isso, não ocorre em relação aos sete primeiros Recorrentes qualquer situação que se enquadre no n.º 2 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 187/90 nem violação de qualquer das normas constitucionais e princípios legais atrás referidos.
Porém, em relação aos dois últimos Recorrentes, que foram promovidos e permaneceram na categoria de perito tributário de 2ª classe, constata-se que, entre Novembro de 2003 e Maio de 2005 e entre Novembro de 2006 e Maio de 2008, a remuneração que aufeririam se se tivessem mantido nas categorias técnico verificador tributário e técnico tributário seria superior à que corresponde à sua progressão nos escalões da categoria de perito tributário de 2.ª classe.
Assim, é apenas quanto a estes dois últimos Recorrentes que se pode colocar a questão da violação daquelas normas constitucionais e princípios legais e a ilegalidade do acto recorrido de reposicionamento impugnado.
9 – No entanto, como o indeferimento tácito impugnado, que manteve o acto de reposicionamento destes Recorrentes, se limitou a estabelecer o seu posicionamento inicial na nova categoria, e não também a posterior evolução, o acto só será ilegal se, em vez de eles deverem ser colocados no escalão 2 da categoria, devessem sê-lo no escalão 3.
Não é essa, porém, a solução que decorre do referido n.º 2 do art. 6.º para as situações em que «a remuneração devida pela normal progressão na carreira seja superior à que resulta da aplicação» das regras de posicionamento nos escalões que constam do n.º 1 do mesmo artigo.
Na verdade, o que decorre do referido n.º 2, na interpretação que atrás se afirmou, é que, nessas situações o pessoal «transita para o escalão a que caiba remuneração igual ou imediatamente superior àquela a que teria direito em caso de progressão».
Isto é, sempre que se verificar, ao longo da permanência na nova categoria, o funcionário fica em situação em que a remuneração que aufere é inferior à que receberia se se tivesse mantido na categoria que detinha antes da promoção, ele transita para o escalão da nova categoria que assegure remuneração igual ou superior à que teria direito se não tivesse sido promovido.
Esta solução, que é perfeitamente compatível com o texto daquele n.º 2, assegura que não ocorre violação daqueles princípios constitucionais e legais e é manifestamente mais equilibrada do que a defendida pelos Recorrentes de o funcionário ter de ser promovido, logo à partida, para um escalão que assegure que ao longo de toda a permanência na nova categoria que nunca ficará em situação de remuneração inferior à que auferiria se se mantivesse na categoria anterior. Por outro lado, é também a solução imposta pelo princípio da proporcionalidade, pois limita as distorções ao regime remuneratório previsto em termos genéricos para cada categoria ao que é necessário para assegurar os atrás referidos princípios constitucionais e legais.
Nestas condições, é esta a solução mais acertada que se tem de presumir ter sido legislativamente consagrada na lei, por força do disposto no n.º 3 do art. 9.º do Código Civil.
Sendo assim, conclui-se que a Administração, ao efectuar a rectificação do posicionamento dos Recorrentes em 1999, em momento em que não se impunha qualquer afastamento das regras do n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 187/90, fê-lo correctamente, pois, pelo que se disse, a possibilidade de, ulteriormente, ter de vir a fazer aplicação da regra do n.º 2 desse artigo, não implicava que o regime excepcional aqui previsto fosse aplicado desde o momento da integração dos Recorrentes na nova categoria, abrangendo a globalidade das remunerações que deveriam auferir na nova categoria.
Por outro lado, todos os Recorrentes foram posicionados nos escalões em que o deveriam ser.
Assim, independentemente de em momento posterior ser de fazer aplicação da regra do n.º 2 daquele artigo, no momento em que a remuneração correspondente ao escalão da nova categoria se revelar inferior à que seria auferida se o funcionário se mantivesse na categoria anterior à promoção, tem de concluir-se que o indeferimento tácito impugnado não enferma de qualquer vício,
Termos em que acordam em:
- –negar provimento ao recurso jurisdicional;
- –confirmar o decidido no acórdão recorrido, com esta fundamentação;
- –condenar os Recorrentes em custas, com taxa de justiça de 150 (cento e cinquenta) euros e 50% de procuradoria, cada um.
Lisboa, 5 de Maio de 2004
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Edmundo Moscoso -