I- O TAC de Lisboa é o territorialmente competente para conhecer de pedido de suspensão de eficácia formulado por requerente residente em Londres.
II- Nos recursos interpostos de decisões proferidas pelos
TACs em processos de suspensão de eficácia, ao STA compete conhecer não apenas da correcção da decisão judicial impugnada, mas também do próprio pedido de suspensão.
III- Em matéria de suspensão de eficácia de actos de conteúdo negativo, há que distinguir entre os actos negativos propriamente ditos e os "actos aparentemente negativos" ou "actos negativos com efeitos positivos", designadamente quando a eles está associado um efeito secundário ou acessório, ablativo de bem jurídico preexistente, sendo sustentável a admissibilidade da suspensão de eficácia de actos deste segundo tipo, com efeito, com o eventual decretamento da suspensão da eficácia deste tipo de actos, não estão os tribunais a substituir-se à admnistração, pois a suspensão traduzir-se-à apenas na paralisação, a título provisório, dos efeitos ablativos do acto negativo, tratando-se de um provisório "congelamento" da situação, de uma conservação da res integra, como é típico das medidas cautelares, visando assegurar que a sentença de mérito a proferir possa ter eficácia prática.