9611057 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Baião Papão
Processo: 9611057
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Sucessão de leis no tempo, Valor elevado, Valor consideravelmente elevado, Prescrição do procedimento criminal
Decisão: Provido. Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00020232
Nr Documento: RP199702199611057
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1e0983d59b1f6a7d8025686b0066e441
Sumário
I - Emitido em 2 de Agosto de 1989 um cheque sem provisão no montante de 453.317$00, que a acusação qualificou como integrando o crime do artigo 24 ns.1 e 2 alínea c) do Decreto-Lei n.13004, de 12 de Janeiro de 1927 ( punível agora pelo n.1 do artigo 218 do Código Penal de 1995, já que se trata de valor considerado elevado - conforme artigo 202 alínea a) deste Código e o valor de 7.000$00 da unidade de conta processual entre 1989 e 1991, por força dos artigos 5 e 6 do Decreto-Lei n.212/89, de 30 de Junho ), é de 10 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal ( artigo 118 n.1 alínea b) e 3 do Código Penal de 1995 ).