I- Não e extemporaneo o recurso interposto dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação requerida pelo interessado, ao abrigo do paragrafo 1 do artigo
52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, em virtude de o acto lhe ter sido comunicado sem a indicação de que o seu autor - director-geral das Alfandegas - o praticara com delegação de poderes.
II- As mercadorias e materias-primas que beneficiem de redução de direitos, nos termos dos Decretos-Leis ns.
670/70 e 600/72, podem ser isentas de direitos, nos termos dos Decretos-Leis ns. 42/72 e 225-F/76, que substituiu aquele, salvo, desde o inicio da vigencia deste ultimo, as indicadas no seu artigo 3.