I- De harmonia com a al. b) do n. 1 do art. 15 do DL 166/70, de 15/4 a Camara indeferira o pedido de licença de novas edificações em zona sujeita a plano de urbanização e expansão quando faltem os arruamentos e redes publicas de agua e saneamento.
II- O termo edificação, correspondente a edificio, engloba apenas os predios urbanos, casas, palacios, estabelecimentos publicos, hospitais, templos, isto e, todas as construções com paredes e tecto, destinadas a uso do homem.
III- Constitui uma especie dentro do genero construção, na qual se compreende tudo o que por acção do homem se ergue no solo, feito com materiais de alvenaria, pedra, ferro, madeira, etc
IV- So a edificação, entendida esta com o sentido referido em
II, quando seja nova e se destine a ser implantada em zona sujeita a plano de urbanização e expansão e abrangida pela previsão da al. b) do n. 1 do artigo 15 do
DL 166/70.
V- Enferma de violação de lei a deliberação camararia que indefere pedido de licença de construção de muro para vedar logradouro, para o efeito fazendo apelo a esse preceito.