I- Não e fundamento de rejeição de candidatura a concurso para atribuição de licença para o exercicio de actividade de radiodifusão o facto de se ter remetido, com o processo de candidatura, como prova do pagamento previo da taxa de 50.000 escudos, um cheque no valor correspondente, que a autoridade administrativa reteve, na condição de o concorrente apresentar, em determinado prazo, guia de deposito, nos cofres do Estado, da referida quantia.
II- O auto de encerramento, a que alude o art. 11 do DL n.
338/88, constitui o unico elemento de prova admissivel de que a estação de radio que pertence a um dos candidatos ao referido concurso funcionou para alem do prazo legal - o que implica a rejeição da candidatura - não sendo, pois, exigivel que os concorrentes apresentem tal documento como prova do cumprimento de tal prazo.
III- Não preenche a condição de preferencia absoluta constante do art. 7 n. 1 al. b) do DL n. 338/88 a circunstancia da sociedade concorrente, constituida ha mais de tres anos, ser proprietaria de um semanario de expansão regional, quando deste jornal apenas se prova que, quatro dias antes do termo do prazo de apresentação de candidaturas, se publicou o primeiro numero.
IV- Improcede a alegação do vicio de violação do art. 7 n. 3 do DL n. 338/88 (ou 10 n. 3 do Regulamento do Concurso), quando, na base de tal alegação, se verifica uma errada interpretação do regime legal aplicavel, qual seja a de que a observancia dos factores enunciados naquele preceito vincula a administração na apreciação das candidaturas, quando aqueles so devem ser observados em caso de empate.
V- Carece de fundamentação o acto que gradua os concorrentes sem que, em alguns pontos, se revele o criterio adoptado na classificação atribuida.