Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
- 1.No Tribunal de Instrução Criminal de Setúbal correu termos o Proc. n.º 111/00.2TASTB, no qual A deduziu acusação contra os arguidos B,C,D, e E, imputando-lhes a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180 do CP, um crime de injúria, p. e p. pelos art.ºs 181 e 182, por equiparação do meio utilizado e crime de publicidade e calúnia, p. e p. pelo art.º 183 do CP, agravados, de harmonia com o disposto no art.º 184 do CP, por o ofendido ser um cidadão encarregado do serviço público, pelo âmbito do serviço público. O Ministério Público acompanhou a acusação apenas quanto ao crime de difamação.
- 2.Requerida instrução pelos arguidos – que negaram a prática dos factos e requereram a sua não pronúncia pelos crimes enunciados na acusação - veio a ser proferido despacho de não pronúncia, em 28.02.2003 (fol.ªs 439 a 441), no qual se decidiu, em síntese:
- 3.Inconformado com tal despacho, recorreu o assistente, limitando o recurso à questão da ilegitimidade do assistente decidida no despacho recorrido, concluindo a motivação do recurso formulando as seguintes conclusões:
- 4.Responderam os arguidos, dizendo, em síntese:
- 5.Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, dizendo, em síntese:
- 6.Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, devendo a decisão recorrida ser revogada e ordenada a sua substituição por outra que aprecie as questões prévias suscitadas, examine a matéria indiciária e decida pela pronúncia ou não pronúncia dos arguidos.
- 7.Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência, tendo em atenção a questão – única - colocada no recurso, qual seja a de saber se o assistente tem legitimidade para acusar (os arguidos) pela prática dos crimes que lhe imputou, nos termos em que a acusação foi deduzida.
7.1. O assistente conclui a acusação que deduziu contra os arguidos nos seguintes termos:
“Pelo exposto os arguidos cometeram, em co-autoria, nos termos previstos no art.º 26 do CP, e em concurso real e efectivo, os crimes de: difamação, p. e p. pelo art.º 180 do Código Penal, injúria, p. e p. pelo art.º 181, art.º 182, por equiparação do meio utilizado, e crime de publicidade e calúnia, p. e p. pelo art.º 183, pelo meio e circunstâncias que facilitaram a divulgação do mesmo, todos do Código Penal.
As penas aplicáveis aos crimes praticados são agravados, nos termos do disposto no art.º 184 do CP, por o ofendido ser uma das pessoas referidas na al.ª j) do n.º 2 do artigo 132 do mesmo código, porquanto o ofendido era um cidadão encarregado de serviço público, no âmbito das funções exercidas”.
O Ministério Público declarou acompanhar a acusação particular deduzida pelo assistente, “com as seguintes ressalvas:
7.2. Dispõe o art.º 188 do CP que “o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo (Capítulo VI, Dos Crimes Contra a Honra) depende de acusação particular, ressalvados os casos:
8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente e, consequentemente, confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC e tomando-se em consideração o disposto no art.º 519 n.º 1 do CPP.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 11 / 11 / 03
Alberto Borges
Fernanda Palma
Fernando Cardoso