I- O Dec. Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, sofre de inconstitucionalidade material, por contrario ao disposto nos arts. 205 e 206 da Constituição da Republica, que reservam o exercicio da função jurisdicional aos Tribunais.
II- Isto na medida em que aquele diploma comete a Administração a "liquidação de bancos e casas bancarias",
"subtraindo as falencias bancarias a jurisidição dos Tribunais comuns e confiando-as a uma comissão liquidataria".
III- O acto administrativo de homologação, praticado nos termos e ao abrigo do art. 26 n. 1, in fine, do referido diploma, esta, pois, ferido de usurpação de poder, determinante da sua nulidade.