I- O dever de fundamentação, no plano constitucional e no plano legal, está ligado, não a todos e quaisquer actos administrativos, mas àqueles que afectam "direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos".
II- Está sujeita a esse dever de fundamentação uma deliberação camarária que, em processo de concurso com vários candidatos, nomeia um destes candidatos, pois pode falar-se em tal hipótese de "posições jurídicas já existentes como tais na esfera dos particulares, que merecem tutela no próprio procedimento administrativo", exactamente as posições jurídicas desses candidatos intervenientes no procedimento administrativo do concurso.