I- Não basta que o particular seja afectado pela prática do crime para se poder constituir assistente, sendo ainda indispensável que esse interesse seja aquele que o legislador quis proteger especialmente.
II- Conjugando o disposto nos artigos 391 do Código de Processo Civil e 348 do Código Penal, o interesse imediato que a lei quis proteger com a incriminação é a obediência às decisões judiciais que decretam uma providência cautelar, só indirecta ou reflexamente se poderá falar em "protecção de interesses próprios do denunciante".
III- Por isso não pode constituir-se assistente o denunciante de factos integradores de um crime de desobediência qualificada a uma decisão cível proferida em processo de providência cautelar de restituição provisória.