I- A extinção da situação de vogal representante dos beneficiarios das comissões administrativas das instituições de previdencia, criadas pelo despacho ministerial de 26 de Setembro de 1974, e da competencia do Secretario de Estado da Segurança
Social, sem prejuizo da possibilidade de exoneração dos mesmos vogais, decorrente da revogação dos respectivos mandatos, nos termos do n. 9 do referido despacho.
II- Todavia, a nomeação dos mencionados representantes dependia da sua designação pelos sindicatos, mesmo no caso de a exoneração não ser precedida de revogação do mandato.