I- É inconstitucional a intervenção do júri para julgamento de crimes de terrorismo - artigo 210 n. 1 da Constituição da República de 1989;
II- O crime de organização, terrorista é distinto dos crimes que eventualmente venham a ser praticados pelos membros da organização pois são diferentes os tipos legais e os interesses protegidos.
III- No domínio de aplicação do CPP de 1929 só podia ser anulado o julgamento nos termos do n. 2 do artigo 712 do CPC aplicável subsidiariamente - artigo
1 § único do CPP.
IV- A declaração de inconstitucionalidade do artigo 665 do CPP com a sobreposição interpretativa do Assento do STJ de 29/06/34, - (Acordão do Tribunal Constitucional 219/89, Diário da Républica 2 Série de 30/06/89) - além de não comportar uma interpretação unívoca, não reveste força vinculativa geral, sendo suficiente para a decisão, a matéria de facto dada como provada pela Primeira Instância.