I- A eventual falta de notificação ao arguido do despacho que admite a constiutuição de assistente constitui mera irregularidade que deve ser arguida no prazo de tres dias, em conformidade com o disposto no art. 123, n. 1, do Cod. Proc. Penal.
II- Compete ao tribunal civil apreciar a questão da admissibilidade de dedução de pedido civil em separado da acção penal.