I- O artigo 258 do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) só impede o juiz de reparar o agravo quando se tratar de recursos de sentenças, isto é, das decisões finais que conheçam do mérito da causa (artigo 94, do CPCI) ou de alguma excepção peremptória - v. artigos 156, n. 2, 493, n. 3, 496, 510, n. 4 e 691, n. 2, do Código de Processo Civil (CPC).
II- Relativamente a outras decisões - despacho de indeferimento liminar ou qualquer outro proferido - já o juÍz pode reparar o agravo, dando-se, neste caso, satisfação ao artigo 744, n. 3, do CPC.
III- Tem legitimidade para deduzir a acusação, no processo ordinário de transgressão, mesmo depois da entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), o representante da Fazenda Pública junto do tribunal tributário de 1 instância onde correr o processo.