I- É um acto interno o despacho ministerial que se limita a instruir os Serviços da Administração fiscal no sentido de receberem o imposto complementar secção A, sem quaisquer encargos.
II- A liquidação ou acto tributário está rodeada pela lei quer no que respeita ao procedimento administrativo de liquidação do imposto Complementar, Secção A (art.11 e segs do CIC - Cfr. art. 76 do CPT) quer no que concerne aos meios de reacção contra a liquidação (arts. 3, 4 e 77 e segs. do CPCI).
III- O acto recorrido, pelo seu contexto, pela sua interpretação e dado o teor legal da liquidação é manifestamente irrecorrível, por se situar na ordem interna.
IV- A irregularidade da notificação da liquidação não afecta a sua validade e existência tendo apenas influência na sua eficácia.
V- A não aplicação de um diploma que prevê situações diversas das descritas nos autos, não pode violar o art. 13 do CRP.