I- Para obter a suspensão de eficácia no âmbito do requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA tem o requerente que alegar convenientemente os factos concretos integradores dos prejuízos invocados, devendo estes ser apresentados como consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo critério de causalidade adequada, não bastando portanto a mera invocação não fundamentada de prejuízos de difícil reparação.
II- O condicionalismo estabelecido nas diversas alíneas do n. 1 do art. 76 da LPTA e nomeadamente na alínea a) na interpretação referida em 1, considera os princípios constitucionais do direito à tutela jurisdicional efectiva dos interesses dos administrados e o da prossecução eficaz do interesse público que incumbe à Administração a que se referem os art. 20,
266 e 268 n. 5 da Constituição, pelo que não enferma aquela norma de qualquer inconstitucionalidade.