I- O artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, não se propos derrogar o artigo 1 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, relativamente ao crime da alinea c) do n. 2 do artigo 9 daquele primeiro diploma, havendo que harmonizar os dois preceitos.
II- O artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, assenta na ideia normal no tipo de criminalidade a que respeita, e no habitual procedimento seguido pelas autoridades, que e o de os arguidos estarem sob prisão e nesta situação terem sido ouvidos em auto; e a sua peculiaridade consiste em que ter-se-a por bastante o inquerito preliminar se os arguidos apresentarem oportunamente as guias e os documentos relativos a mercadoria contrabandeada, e so se as não apresentarem tera lugar a instrução preparatoria normal.