2Questões a decidir
É a seguinte a questão a decidir nestes autos:
- -saber se é de considerar prescrito o procedimento contraordenacional;
- -saber se o Tribunal a quo incorreu em erro por a norma do artigo 108, n.º 3, al. c), da Lei 102/2009, não se aplicar ao caso.
- -inconstitucionalidade da mesma norma.
- -saber se ocorre a nulidade do mesmo procedimento por violação do princípio ne bis in idem;
- 3.Fundamentação
- 3.1.O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto (transcreve-se o elenco da matéria que foi consignada como factos provados e não provados, já não a motivação da decisão de facto, sendo o realce nosso):
“Com relevo para a decisão ficaram apurados os seguintes factos:
1.A arguida A..., SA.”, tem o NIPC ..., sede na Avenida ..., .... Lisboa e local de Trabalho na Rua ..., ... sala ..., ..., Porto;
2.A arguida tem como atividade principal de Outras Atividades de Telecomunicações Por Fio (CAE ...);
3.A arguida é legalmente representada por DD, NIF ..., residente na Avenida ... – ... Lisboa, na qualidade de presidente do conselho de administração;
4.Em maio de 2016 o senhor inspetor autuante interveio num processo inspetivo relativo a dois trabalhadores da “A...” que foram “deslocados” do seu local de trabalho, em Famalicão para Santo Tirso e a quem foram atribuídas funções diferentes das habituais (da subida a postes a rececionistas de um call center – mobilidade funcional);.
5.Após a audição dos trabalhadores e do departamento de RH da A... aqueles trabalhadores regressaram ao seu lugar de origem.
6.Em junho/julho de 2016, novo pedido de intervenção, desta vez de uma trabalhadora, técnica administrativa, com local de trabalho na Rua ... (Gaia), que foi transferida para a Rua ... (Porto), para a portaria de estabelecimento da empresa (em causa, eventual mobilidade geográfica e funcional da trabalhadora), após várias situações de incapacidade temporária para o trabalho por parte da trabalhadora, situação que se mantinha por resolver na data do levantamento do auto de notícia.
7.Em setembro de 2016, o Centro Local do Grande Porto recebeu denúncia de um trabalhador da A..., afirmando que:
- a)o prazo que a empresa lhe tinha dado como limite para lhe atribuir funções tinha sido expirado, e
- b)vários trabalhadores estariam sem funções na “famigerada sala dos encostados”, sem qualquer tarefa atribuída (doc. n.º 5), na Rua ..., no Porto.
8.No início de outubro de 2016 o Centro Local do Grande Porto recebeu uma outra denúncia com a menção de “assédio no local de trabalho”, na Rua ..., tudo nos termos do documento nº 6, junto a fls 24, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9.Denuncias que despoletaram procedimento inspetivo, e o inspetor autuante deslocou-se à Rua ..., no Porto, em 11 de outubro de 2016.
10.E verificou que no local estavam, sem qualquer função atribuída, os seguintes trabalhadores:
a)BB (com horário de trabalho, tal como todos os outros, mas sem qualquer tarefa definida);
b)EE (de acordo com o mesmo, sem funções desde 3 de outubro p.p);
c)FF (de acordo com o próprio, sem funções desde 3 de outubro último. Ter-lhe-á sido efetuada proposta de rescisão de contrato “sem grandes condições”);
d)GG (estava a bordar no local de trabalho! – sem qualquer função atribuída pelo empregador, desde 13 de setembro, segundo a própria. Não terá atingido os objetivos, razão pela qual lhe propuseram rescisão amigável. Ao não aceitar a empresa colocou a trabalhadora nesta sala);
e)HH (sem funções desde 3 de outubro, de acordo com o próprio);
f)AA (sem funções, de acordo com afirmações do trabalhador, desde setembro de 2013!);
g)II (a fazer malha no local de trabalho! – “um casaquinho para o neto”, de acordo com a mesma – estava neste local de trabalho à cerca de um mês sem qualquer tarefa atribuída pela empresa);
h)JJ (de acordo com a mesma, está neste local há alguns anos! Tendo pedido várias vezes à chefia (todos estes trabalhadores estão afetos aos recursos humanos a quem reportam) para lhe atribuírem tarefas o que nunca aconteceu);
i)KK (trabalhava em Penafiel. Em maio de 2016 após reunião com empregador é lhe proposta vinda para o Porto para outro departamento. Após formação e período de férias é chamada aos recursos humanos onde lhe é feita proposta de rescisão do contrato por mútuo acordo ou em alternativa vir para a ...! Não aceitando a rescisão está sem funções desde essa altura. Tudo de acordo com declarações da trabalhadora);
j)LL (ao contrário da trabalhadora referida no ponto anterior, trabalhava em Gaia e foi para Penafiel. Após uma avaliação de desempenho negativa, de acordo com o afirmado pela própria, ou assinava uma proposta de cessação por mútuo acordo ou ficava sem fazer nada. Está sem tarefas atribuídas desde julho de 2016!); l)CC (desde junho de 2008!, sem funções, de acordo com o próprio);
11.No decurso da visita inspetiva realizada a 11 de outubro de 2016, a empresa foi notificada para apresentar vários documentos, referentes ao local de trabalho - Rua ..., sala ..., a saber:
- 1.Fichas de aptidão dos últimos exames de saúde realizados aos trabalhadores;
- 2.Relatório de avaliação de riscos e lista de medidas para estes postos de trabalho visitados (incluindo os riscos psicossociais), tudo nos termos constantes do documento de fls. 25, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12.Em cumprimento da notificação e na data indicada, a arguida entregou as fichas de aptidão de:
FF, junta aos autos a fls. 26, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
GG, junta aos autos a fls. 27, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
HH, junta aos autos a fls. 28, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
AA, junta aos autos a fls. 29, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
II, junta aos autos a fls. 30, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
JJ, junta aos autos a fls. 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
KK, junta aos autos a fls. 32, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
LL, junta aos autos a fls. 33, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
CC, junta aos autos a fls. 34, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13.A arguida não entregou as fichas de aptidão dos trabalhadores:
i)BB
ii) EE;
14.A arguida procedeu à entrega fichas de aptidão relativa a local de trabalho diverso do visitado dos trabalhadores:
i)FF (entregue ficha de aptidão com local de trabalho na Rua ... e data de exame em 11 de maio de 2016 – doc. n.º 8);
ii) GG (entregue ficha de aptidão como tendo o posto de trabalho na RCL Reclamações e data de exame em 2 de maio de 2016 – doc. n.º 9);
iii)HH (entregue ficha de aptidão com o trabalhador afeto a posto de trabalho na Rua ..., no Porto, com aptidão a 14 de abril de 2016 – doc. n.º 10);
iv)II (ficha de aptidão de exame efetuado em 16 de dezembro de 2015, no anterior posto de trabalho em ... – doc. n.º 12);
v) JJ (exame efetuado já com a trabalhadora afeta à Rua ..., em setembro de 2016, em que a mesma foi considerada apta condicional e com a recomendação de não poder estar sujeita a elevado stress – doc. n.º 13);
vi) KK (exame efetuado com a trabalhadora ainda afeta a Penafiel, com data de fevereiro de 2016 – doc. n.º 14);
vii)LL (exame efetuado com a trabalhadora ainda afeta a Penafiel, com data de maio de 2016 – doc. n.º 15).
15.A arguida procedeu à entrega de fichas de aptidão relativa a local de trabalho visitado dos trabalhadores:
viii)AA (entregue ficha de aptidão com local de trabalho na Rua ..., efetuado em 6 de julho de 2016, tendo sido considerado apto condicional e com a recomendação de não poder estar sujeito a elevado stress – doc. n.º 11);
ix) CC (exame efetuado com o trabalhador afeto à Rua ..., em novembro de 2015, considerado apto condicional, com indicação de fator de risco psicossocial e com recomendações, por exemplo, de não poder executar tarefas de atendimento ao público – doc. n.º 16);
16.A arguida procedeu ainda à entrega das fichas de aptidão dos seguintes trabalhadores, que não haviam sido identificados na visita realizada:
a)MM (doc. n.º 17);
b)NN (doc. n.º 18), com indicação de fator de risco psicossocial;
c)OO (doc. n.º 19);
17.No cumprimento da notificação para apresentação de documentos, a arguida apresentou a avaliação de riscos e medidas preconizadas, junta aos autos a fls. 38 a 66, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
18.A avaliação preconizada pela arguida e referida em 17), parte do pressuposto que:
- a)existe trabalho;
- b)os trabalhadores afetos à USP (Unidade de Suporte) – 15- estavam a trabalhar (cfr. como mero exemplo as páginas 11, 12, 13, 30 do doc. n.º 20).
19.Os trabalhadores identificados estavam sem qualquer função.
20.Factos que já tinham sido fundamento de levantamento de 4 autos de notícia, por este Centro Local, por inocupação que já correram os seus termos (Processos ...).
21.Na sequência da notificação, a arguida procedeu à entrega do relatório de avaliação de riscos psicossociais de fls. 75 a 77, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
22.No dia 12 de outubro de 2016, dia seguinte à intervenção na Rua ..., foi efetuada visita inspetiva à Rua ..., no Porto;
23.E verificado pelos senhores inspetores do trabalho que PP, delegado sindical e QQ, dirigente sindical, ambos sem funções, na data/hora (15H00) da visita inspetiva;
24.RR, da Comissão de trabalhadores da A..., também sem tarefas atribuídas;
25.Por se ter identificado um número elevado de pessoas sem funções, já acima citadas e se ter conhecimento dos autos de notícia já levantados por este Centro Local foi convocada uma reunião, para 4 de novembro de 2016, neste Centro Local, para “uma solução global e final sobre o assunto”.
26.Nessa reunião estiveram presentes, para além do inspetor autuante, Dr. SS (RH), Dra. TT (RH), Dra. UU (RH) e Dra. VV (Médica do Trabalho).
27.Nessa reunião ficou estabelecido que, num prazo de 6 meses (até 30 de junho de 2017), com uma reunião intercalar para balanço, seria o prazo máximo para terminar com todas as situações de não atribuição de funções referidas nos pontos anteriores;
28.Em 30 de maio de 2017 realizou-se uma ação a nível nacional, junto da empresa A..., para verificar situações de trabalhadores inativos sem atribuição de funções;
29.O Inspetor autuante deslocou-se às instalações da Rua ..., nesse dia, onde lhe foi confirmado pela ligação aos RH no Porto, WW, que a situação se mantinha.
30.No caso, encontravam-se 42 trabalhadores não alocados a qualquer tarefa.
31.E entregue ao Inspetor autuante 15 fichas de aptidão, de que se destacam 6 trabalhadores com risco de stress.
32.Em 5 de junho de 2017 realizou-se a reunião intercalar para efetuar balanço, sobre as situações verificadas de trabalhadores sem funções.
33.Estiveram, presentes, o senhor inspetor autuante, e elementos da empresa, com responsabilidades na área dos recursos humanos (RH), Dra. XX, SS e YY onde mais uma vez se abordaram todos os factos já referidos.
34.No final do prazo concedido para uma solução global, conforme conclusão da reunião promovida, a empresa A... remeteu do ponto da situação, à data.
35.Analisado o documento remetido, pela arguida, em anexo ao email em que dá conta da situação, constatou-se que a solução global e final não foi de todo alcançada, pela empresa;
36.Factos verificados pelo senhor inspetor autuante de forma mediata (através da documentação), mas também de forma imediata, em visitas inspetivas realizadas, nas instalações da A..., na Rua ..., no Porto, de 20 a 25 de julho de 2017
DA INFRAÇÃO A:
37.A arguida foi notificada em 11 de outubro de 2016, para avaliar os riscos, incluindo os riscos psicossociais.
38.A empresa apresentou o relatório de avaliação de riscos psicossociais, datado de outubro de 2016, com (entre outras) as seguintes conclusões:
§“uma perceção negativa dos trabalhadores relativa a pressão psicológica, nas vertentes de ausência de funções, exaustão emocional, reconhecimento e valorização profissional”;
§“a recolocação em funções compatíveis com as capacidades individuais e profissionais dos trabalhadores”, proposta como medida preventiva;
39.Em consonância com um outro relatório de avaliação de riscos psicossociais datado de em fevereiro de 2016, relativo a alguns dos trabalhadores da arguida, relatório que ainda se encontravam, encontram (e encontrarão?) na mesma situação de não atribuição de tarefas (por exemplo NN, BB, JJ, CC e AA) e os resultados já tinham concluído por:
- “uma perceção negativa dos trabalhadores relativa a assédio moral (ausência de funções), exaustão emocional, reconhecimento e valorização”;
-Sendo algumas das medidas recomendadas: -“Acompanhamento psicoterapêutico”
-“Atribuição de funções compatíveis com as competências individuais e profissionais”, conforme documento nº 28, ujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
40.Medidas que apesar de identificadas, não foram adotadas, nem em fevereiro de 2016 (1.º relatório).
41.Medidas que apresar de identificadas, não foram adotadas, nem em outubro de 2016 (2.º relatório).
42.Nem até ao momento do levantamento deste auto as medidas adequadas de proteção referidas na própria avaliação efetuada pela empresa.
43.Em 3 de julho de 2017 a arguida remeteu email, com documento anexo, de onde consta o assumir de todos os trabalhadores que se encontram sem funções atribuídas.
44.Até ao levantamento do auto de notícia a arguida não comprovou ter atribuído funções a todos os trabalhadores por ela identificados no doc. 27, junto aos autos.
45.A arguida no decurso da instrução admite manter-se esta situação na maioria dos trabalhadores, excecionando-se os que celebraram acordo de cessação de contrato de trabalho, e os que saíram por situação de reforma.
46.No decurso da instrução a arguida não fez prova de ter adotado as medidas propostas, para proporcionar aos seus trabalhadores a sua atividade em condições de segurança e saúde, no caso:
-Proporcionar Acompanhamento psicoterapêutico, -Atribuir funções compatíveis com as competências individuais e profissionais aos trabalhadores nas circunstâncias descritas.
47.A arguida ao não adotar as medidas adequadas de proteção, não zelou de forma continuada e permanente para que os seus trabalhadores exercessem a sua atividade em condições de segurança e saúde.
48.Enquanto entidade empregadora a arguida teria de dar cumprimento a tal obrigação.
49.O que a arguida não fez.
50.A arguida já havia sido condenada por infração muito grave, no âmbito do Processo nº..., com aplicação de coima prevista no artigo 129º nº 1 al a) da lei 7/2009 de 12 de fevereiro, que correu termos no Centro Local ....
51.Que entre a data do cometimento da presente contraordenação verificada em julho de 2017 e a da infração em que foi condenada, 9 de janeiro de 2013, ainda não decorreram cinco anos.
52.A arguida assume comportamento reincidente.
53.Facto que foi dado a conhecer à arguida, tendo acompanhado a notificação do auto de notícia, cópia do registo nacional de infratores.
54.A arguida não refutou o comportamento reincidente.
55.A arguida descurou a obrigação que sobre si impendia, ainda que tenha sido informada e lhe tenha sido dado prazo para que lhe desse cumprimento.
56.A arguida não atuou com a diligências necessárias, omitindo deveres objetivos de cuidado.
DA INFRAÇÃO B:
57.Nas visitas inspetivas realizadas, quer na Rua ..., quer na Rua ..., o senhor inspetor autuante identificou vários trabalhadores da arguida, colocados em sala/piso específicos, sem qualquer tarefa atribuída, dispondo de um computador, secretária, cadeira e linha de telefone partilhada.
58.Os trabalhadores ZZ, JJ, CC, encontram-se em situação de stress, nos termos do documento nº 25, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
59.A arguida criou um programa de mobilidade interna que consiste em:
x.retirar o trabalhador das funções por si detidas;
x.colocar os trabalhadores numa sala especifica, no caso concreto, e que se conheça, Rua ... sala ... e na Rua ..., sala ...;
x.a estes trabalhadores não são atribuídas funções;
x.dispõem de computador, cadeira, secretária e linha de telefone partilhada;
x.só dispõem de material de escritório se solicitado;
x.situam-se junto de outros colegas que se encontram a exercer normalmente as suas funções;
x.é-lhes proposto acordos de cessação de contrato de trabalho, na sua maioria, sem direito a subsidio de desemprego;
x.é-lhes proposto dispensa de assiduidade;
x.é-lhes proposto exercer funções em serviços que os trabalhadores sentem ser humilhantes ou despromoção;
x.que o tempo nesta situação varia;
60.Os locais identificados são vistos como sendo a “sala do castigo” ou dos “encostados”;
61.Tais factos foram verificados pelo senhor inspetor autuante nas visitas de 20 a 25 de julho, de forma imediata que continuavam sem qualquer função atribuída pelo empregador, 35 trabalhadores da A...;
62.Que no dia 25/07/2017 chegou mais uma trabalhadora à Unidade de Suporte, sem qualquer tipo de enquadramento, passando a ser 36 trabalhadores sem funções;
63.No segundo dia foram realizadas entrevistas individuais a cada um dos trabalhadores presentes, que declararam:
1)QQ:
1.1.deter a categoria de técnico especialista V;
1.2.está sem funções atribuídas desde 2013;
1.2.1.Facto que já havia sido verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva realizada em outubro de 2016;
1.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º 27;
1.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
1.3.É dirigente sindical do SINTAVV desde 2003.
1.4.Antes de ficar sem funções houve mudança funcional, onde lhe foram retirando aos poucos as funções até ficar totalmente inocupado e transferido para a USP;
1.5.A sua esposa, AAA encontra-se na mesma situação;
1.6.Já recebeu mais de dez propostas de revogação amigável do contrato de trabalho;
1.7.Em sede de prova testemunhal, apurou-se que:
- 1.7.1.este trabalhador foi integrado Centro de Conferência de Faturas desde 08/08/2017, exerceu funções até 18/05/2018;
- 1.7.2.a 21/05/2018 regressou às instalações da arguida, sala ..., piso 4, na Rua ..., sem funções atribuídas;
- 1.7.3.ao trabalhador foi concedida dispensa de assiduidade com inicio a 01/07/2018 e término a 31/12/2018;
2)BBB:
2.1.detém a categoria de técnica superior IV;
- 2.2.Está alocada à USP, sem funções desde fevereiro de 2017;
- 2.2.1.Facto que já havia sido verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva realizada em julho de 2017;
- 2.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento nº 27;
2.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
2.3.Trabalhou na DRD – Direção de Retalho e Distribuição, desde 2005, onde era gestora de lojas, até ser transferida para a DVE – Venda direta empresarial, onde, de acordo com a trabalhadora, também já esteve 2 meses sem funções;
2.4.Antes da afetação à USP, esteve na DAC, de maio de 2016 a janeiro de 2017 a efetuar tratamento de reclamações;
2.5.Já lhe foram efetuadas várias propostas para cessação amigável, de acordo com a própria, “propostas ridículas” e sem subsidio de desemprego;
2.6. Em sede de prova testemunhal, apurou-se que esta trabalhadora estaria de baixa médica desde 26/07/2019 ate à data de inquirição 23/01/2018;
2.7.Encetadas diligências para apurar da situação da trabalhadora, constatou-se que:
2.7.1.os períodos de baixa médica não foram ininterruptos;
2.7.2.cessou contrato de trabalho nos termos do artigo 10 nº 4 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, em 18/10/2018;
3)CCC:
3.3.1.Detém a categoria de técnico especialista V;
3.2.É delegado sindical do SNTCT;
3.3.Está alocado à USP, sem funções desde dezembro de 2016;
3.3.1.Facto que já havia sido verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva realizada em julho de 2017;
3.3.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
3.3.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
3.4.Anteriormente estava afeto ao sistema de transmissão Norte, desde 2003, no edifício... onde tinha como tarefas, entre outras, de manutenção dos equipamentos e avarias.
3.5.Recebeu por telefone indicação que teria que vir para ... (mobilidade geográfica, agravada pelo facto de ser delegado sindical);
3.6.Foi substituído nas anteriores funções por novos colegas entretanto admitidos;
3.7.Considera-se pressionado pelos RH da empresa nas duas propostas que teve para cessar o contrato ao lhe dizerem que “o que lhe estavam a oferecer estava acima da tabela” e que tal “era uma oportunidade”;
3.8.O trabalhador aceitou a dispensa de assiduidade concedida pela empresa;
4)DDD:
4.1.Detém a categoria de técnica administrativa V;
4.2.Desempenhava funções na Rua ..., em Gaia desde 1991, no apoio ao serviço externo;
4.3.Foi transferida para a Rua ..., no Porto (mobilidade geográfica e funcional), para desempenhar funções na Portaria da mesma no controlo de entradas e saídas de pessoas e viaturas;
4.3.1.Facto que já havia sido verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva realizada em julho de 2016;
4.4. Após tal data, entrou em período de incapacidade, ficando afeta à USP, a partir de janeiro de 2017;
4.4.1.Facto novamente verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva realizada em julho de 2017;
4.4.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
4.4.3Factos que foram confirmados pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
4.5.Recebeu duas propostas para revogação amigável do contrato de trabalho;
4.6. À trabalhadora foi proposta dispensa de assiduidade;
5)EEE:
5.1. Detém a categoria de consultor 3;
5.2.Está afeto à USP desde abril de 2014, sem funções atribuídas;
5.2.1.Facto que já havia sido verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva realizada em outubro de 2016;
5.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
5.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
5.3.Antes estava integrado na DSI, onde era analista funcional.
5.4.Recebeu 3 ou 4 propostas para cessar o contrato de trabalho, que não aceitou;
5.5. Ao trabalhador foi proposta dispensa de assiduidade;
6)FFF:
6.1.Detém a categoria de técnico superior nível IV;
6.2.Está afeto à USP, desde abril de 2017, e sem funções;
6.2.1.Facto novamente verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva realizada em julho de 2017;
6.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
6.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida; Comentário [MdCV1]: Comentário [MdCV2]:
6.3.Anteriormente desempenhava funções na A... SAT (atendimento de chamadas na Rua ...) e antes trabalhava em altura, afeto ao ... (mobilidade geográfica e funcional);
6.4.Declarou ter sido substituído por colegas mais novos.
6.5.Teve 3 propostas para sair da empresa, que recusou, porque “quer continuar a trabalhar!”;
6.6.O trabalhador chegou a aceitar dispensa de assiduidade;
6.7.Encontra-se de baixa medida desde maio de 2019;
7)GGG:
7.1.Detém a categoria de técnico superior 2;
7.2.Esta afeto à USP desde janeiro de 2017;
7.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva realizada em julho de 2017;
7.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
7.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
7.3.Declarou que anteriormente estava nas ..., em Gaia, à mais de 20 anos, onde era instalador de antenas. Foi também fiel de armazém nesse mesmo local de trabalho;
7.4.Teve duas propostas por parte da empresa para cessar o contrato por mútuo acordo;
7.5. Diz ter sido pressionado para rescindir por uma história antiga de que não levantaram processo disciplinar na altura devida;
7.6.Ao trabalhador foi proposta dispensa de assiduidade;
8)AA:
8.1.Detém a categoria de técnico especialista V;
8.2.Está afeto à atual USP, desde 2013!; Comentário [MdCV3]:
8.3.Que já foi objeto de intervenção anterior por este Centro Local, pois nessa altura já se encontrava sem funções;
8.4.A empresa foi autuada e que mesmo assim o trabalhador continua sem qualquer função atribuída;
8.4.1.Facto novamente verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva quer na ... em outubro de 2016, quer em julho de 2017;
8.4.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
8.4.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
8.5.Declarou já ter intentado ação em tribunal;
8.6.Declarou que, sem o seu conhecimento, já desde 2007 a 2013 terá estado afeto à USP (ex-GMA);
- 8.7.Acompanhou o processo da transformação de projetos de manual para informático;
- 8.8.Já nessa altura (2003/2004) lhe propuseram a saída da empresa, de acordo com o mesmo, já de uma forma forçada, com ameaças veladas, tipo “vais passar mal se continuares” e “vai sobrar para ti”;
8.9.Em 2013, foi informado por correio eletrónico dos RH que ia para a ..., sem funções;
8.10.Já foi convidado a sair da empresa por mais de 5 vezes, o que considera “uma forma de pressão e de assédio”;
8.11.O trabalhador aceitou acordo de cessação de contrato de trabalho em 1/12/2017;
9)HHH;
- 9.1.Detém a categoria de consultor D4;
- 9.2.Está afeto à USP em março de 2017, sem atribuição de tarefas;
9.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva em julho de 2017;
9.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
9.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
9.3.Anteriormente esteve sempre ligado ao departamento de qualidade. No edifício..., até 2007 e depois no edifício do ...;
9.4.Após ter levantado algumas questões relacionadas com o ambiente térmico dos locais de trabalho, foi chamado 3 vezes pelos RH para negociar a saída da empresa;
9.5.Em novembro de 2016 foi a nova entrevista onde lhe terá sido dito que “ou aceitas ou vais para os disponíveis”;
9.6.Em março de 2017 foi-lhe dito que passaria aos disponíveis, “que era melhor para a voz…” (ver histórico clínico do trabalhador – p.ex. a ficha de aptidão – doc. n.º 25);
9.7. Ao trabalhador foi proposta dispensa de assiduidade;
10) III:
10.1.Detém a categoria de consultor 3;
10.2.Está afeta à USP desde janeiro de 2017, sem funções;
10.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva em julho de 2017;
10.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
10.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
10.3.Esteve 25 anos na DOP a desempenhar funções; O serviço foi extinto e passou para a DOI (Departamento de Operações e Investimento) onde esteve 2 anos e fazia exatamente o mesmo, de acordo com a trabalhadora;
10.4. Em novembro de 2016 recebeu um correio eletrónico onde passava a estar afeta aos RH, por conveniência de serviço e onde começou a estar sem funções; Comentário [MdCV4]:
10.5.Pediu 2 vezes para lhe darem funções;
10.6.Não obteve qualquer resposta;
10.7.Já recebeu várias propostas para sair. Recusou todas;
10.8.Ao trabalhador foi proposta dispensa de assiduidade;
11)JJJ:
11.1.Detém a categoria de técnico especialista V.
11.2.foi afeto à USP desde março de 2017;
11.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva em julho de 2017;
11.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
11.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
11.3.Sempre esteve na área de auditoria ao ambiente, segurança e certificação;
11.4.Na área de energia cerca de 20 anos e nos dois últimos anos ligado ao ambiente e segurança mas sempre dentro do mesmo departamento;
11.5.Em novembro de 2016 foi chamado aos RH para revogar o contrato de trabalho. Não aceitou;
11.6.Disseram-lhe “não temos nada para si”;
11.7.Depois disso chamaram-no (aos RH) várias vezes por telefone para reuniões. Como não estava por escrito não foi;
11.8.Já pediu funções por escrito umas 5 ou 6 vezes. Nunca lhe responderam;
11.9. Assumiu funções no Centro de Conferência de Faturas, que já cessaram;
11.10.Regressou em agosto de 2018 à Rua ..., onde está sem funções, a cumprir o horário de trabalho; Comentário [MdCV5]:
12)HH;
12.1.Detém a categoria de consultor 2;
12.2.Está afeto à USP desde outubro de 2016, sem funções;
12.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva na ..., em outubro de 2016 e em ... em julho de 2017;
12.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
12.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
12.3.Considera as duas propostas que teve para rescindir por parte da empresa como assédio;
12.4.A sua advogada escreveu uma carta à empresa para lhe atribuir funções. Não obteve resposta;
12.5. Mantém-se sem funções, a cumprir horário de trabalho;
13)KKK:
13.1.Detém a categoria de técnico especialista V;
13.2.Está afeto à USP, desde dezembro de 2016, sem funções atribuídas;
13.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva em julho de 2017;
13.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
13.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
13.3.Esteve 37 anos nas avarias;
13.4.Recusou ida para o call center;
13.5. Teve 3 propostas por parte da empresa para cessar o contrato de trabalho,
13.6.Considera que na primeira tentativa houve logo pressão psicológica, por parte dos RH da empresa, quando lhe disseram: “se não aceitas vais para o castigo!”
13.7.Ao trabalhador foi proposta dispensa de assiduidade;
14)LLL:
- 14.1.Detém a categoria de técnico especialista V;
- 14.2.Está afeto à USP desde janeiro de 2017, sem funções atribuídas;
14.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva em julho de 2017;
14.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
14.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
14.3.Esteve cerca de 25 anos a dar apoio técnico aos equipamentos/estações no exterior;
14.4.Desde os 50 anos que teve várias propostas para revogar o contrato de trabalho, no mínimo umas 5 ou 6 vezes;
14.5.Desde que colocado na USP nunca lhe propuseram qualquer nova colocação;
14.6.Passou à situação de reformado em 31/07/2018;
15)MMM:
15.1. Detém a categoria de técnica especialista V;
15.2.Está afeta à USP desde outubro de 2016, sem funções atribuídas pela empresa;
15.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva em julho de 2017;
15.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27; Comentário [MdCV6]:
15.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
15.3.Esteve cerca de 6/8 anos na gestão documental, depois esteve na ..., já sem funções, bem como no Centro Comercial ..., no Porto (onde segundo a mesma chegaram a estar 5/6 pessoas também sem funções);
15.4.Já afeta à USP ofereceram-lhe (RH), de novo, funções na gestão documental;
15.5.Declarou que “Se antes não servia (aos 54 anos), como é que agora aos 60 já podia regressar?”;
15.6.Teve 3 ou 4 propostas para revogar o contrato, por parte dos RH, segundo os quais lhe estariam a oferecer “condições magnificas, que eu era burra em não aceitar!”;
15.7.Enquanto afeta à USP foi à consulta com a psicologia do trabalho, mas diz desconhecer o resultado;
15.8.Aceitou exercer funções na maia, em agosto de 2017,para o Serviço Nacional de Saúde;
- 15.9.Regressou a Rua ..., sala ..., em agosto de 2018;
- 15.10.Aceitou a dispensa de assiduidade de 30/06/2018 a 31/12/2018;
16)AAA:
16.1.Detém a categoria de técnica especialista V;
16.2.Está afeta à USP desde dezembro de 2016, sem funções, já referido supra (é esposa de QQ);
16.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva em julho de 2017;
16.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
16.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
16.3.Anteriormente à USP estava na DOI, na gestão das reparações em caso de avarias, na avaliação de clientes e no apoio interno ao trabalho no exterior;
16.4. Em 1 de dezembro de 2016 teve uma reunião para conhecer nova chefia de departamento e no final desse mesmo dia recebe indicação para vir para a USP sem qualquer explicação;
16.5.Já recebeu 3 propostas para revogar o contrato de trabalho. Recusou todas;
16.6. Aceitou dispensa de assiduidade;
17)Que FF:
17.1.Detém a categoria de com a categoria de técnico especialista V;
17.2.Está afeto à USP desde outubro de 2016 e desde essa data sem qualquer função;
17.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva na ..., em outubro de 2016 e em ... em julho de 2017;
17.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
17.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
17.3.Já recebeu 2 ou 3 tentativas para cessar o contrato por parte dos RH. Recusou;
17.4. Aceitou cessar o contrato de trabalho por acordo em 1/12/2017;
18)BB:
18.1.Está afeto à USP desde novembro de 2016, de acordo com o documento junto pelos RH da arguida (n.º 27);
18.2.Já tinha sido considerado sem funções em anterior ação inspetiva desta Autoridade e a empresa autuada por essa infração;
18.3.O senhor inspetor verificou na visita inspetiva realizada em julho de 2017 que apesar do auto de notícia levantado por esta infração, a arguida mantinha a situação de não atribuição de funções atribuídas ao trabalhador;
18.4.Até à data da última visita só lhe tinham feito uma proposta para sair, que recusou;
19)NNN:
19.1.Detém a categoria de consultor 2;
19.2.Está afeto à USP desde janeiro de 2017;
19.3.Foi contatada em março de 2016 pelos RH informando-a que ia mudar de funções. Mas nunca a chamaram; Em outubro de 2016 teve nova reunião com os RH inconclusiva;
19.4.Em dezembro de 2016 recebeu correio eletrónico dos RH a informar que tinha que se apresentar na USP;
19.5.Desde essa data está sem fazer nada;
19.5.1.Facto verificado pelo senhor inspetor na visita inspetiva em julho de 2017;
19.5.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
19.5.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
19.6.Entregou o computador que tinha afeto;
19.7.Retiraram-lhe o complemento de desempenho, em abril de 2017.
19.8.Em maio de 2017 propuseram revogação do contrato;
19.9. Ao trabalhador foi proposta dispensa de assiduidade;
20)OOO:
20.1.Detém a categoria de técnico especialista V;
20.2.Está afeto desde fevereiro de 2017 à USP;
20.3.Esteve 20 anos “nos cabos”, a efetuar participações de roubo de caixas ou a participar acidentes nos postes, por exemplo;
20.4.Foi colocado à cerca de um ano na Portaria da Rua ... e na .... Não se adaptou;
20.5.Esteve de baixa;
20.6.Quando regressou estava na USP!.;
20.7. Teve duas propostas para sair, “se não aceitares podes não receber nada”;
20.8.Continua sem nada fazer;
20.8.1.Facto verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva de julho de 2017;
20.8.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
20.8.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
21)CC:
21.1.Está afeto à USP desde 2013!;
21.2.Já havia sido identificado em anteriores ações inspetivas e levantado o respetivo auto de notícia por ausência de funções;
21.3. Mesmo assim, a empresa continua a ter o trabalhador sem funções;
21.3.1.Facto verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva de julho de 2017;
21.3.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
21.3.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
21.4.Considerado um caso clínico pela empresa…;
21.5.Foi colocado na Maia em 21/08/2017;
22)PPP:
22.1.Detém a categoria de técnico superior IV;
22.2.Está afeto à USP desde dezembro de 2016, sem funções atribuídas;
22.2.1.Facto verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva de julho de 2017;
22.2.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
22.2.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
22.3.Esteve 30 anos afeto à DEO, como projetista. De acordo com o mesmo foram retirando funções ao longo do tempo e de modo a ficar desatualizado nas novas tecnologias utilizadas. Começou a criticar tal opção internamente, tendo sido retirado ao fim de 2 anos. A chefia direta não lhe disse nada.
22.4.Recebeu um correio eletrónico dos RH para se apresentar na USP;
22.5.Nunca lhe foi oferecida qualquer outra colocação e já teve 3 propostas para sair;
22.6. O trabalhador aceitou dispensa de assiduidade;
23)QQQ:
23.1.Esteve 30 anos a trabalhar em sistemas de informação;
23.2.Em 1 de junho de 2016, de acordo com a própria foi dispensada e alocada à DIT, já sem funções;
23.3.Em agosto solicita informação sobre a sua situação, de que não obteve resposta;
23.4.Em outubro de 2016 recebe a primeira proposta para sair da empresa;
23.5.Em dezembro de 2016 vem para a USP, deixando de ter isenção de HT, o que lhe diminui a retribuição e sem funções;
23.5.1.Facto verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva de julho de 2017;
23.5.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
23.5.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
23.6.Recebe uma segunda proposta para cessar o contrato;
23.7.Aceitou cessar o contrato de trabalho por acordo em 01/10/2017;
24)RRR:
24.1.Detém a categoria de técnico especialista V;
24.2.Está afeto à USP desde fevereiro de 2017;
24.3.Após cerca de 40 anos no setor da documentação, afeto à DOI, esteve na ... cerca de 1 ano e meio sem funções;
24.4.Voltou a ser colocado na DPO, cerca de 2 anos na faturação, mas não se adaptou a estas novas funções (mobilidade funcional);
24.5. Voltou a ser afeto à USP;
24.6.Estava sem qualquer tarefa na data da visita inspetiva de julho de 2017.
24.6.1.Facto verificado pelo senhor inspetor autuante no decurso daquela visita inspetiva de julho de 2017;
24.6.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
24.3.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
24.7.Não lhe propuseram qualquer outra colocação, mas sim duas propostas para sair que recusou;
24.8. O trabalhador foi colocado no Departamento CRM – Tratamento de Dados de Informação em 03/10/2017;
25)SSS:
25.1.Detém a categoria de técnica superior lic V;
25.2.Estava afeta anteriormente à DAC;
25.3.Chegou à USP num dos dias em que o inspetor autuante estava a ouvir todos os colegas supra. Foi o seu primeiro dia na Unidade;
25.4.Declarou que todos os 500 colegas da DAC, em todo o país, foram convidados a cessar o contrato;
25.5.Recebeu um correio eletrónico dos RH, sem assinatura, dizendo que ficava na dependência dos mesmos, como todos os afetos à USP;
25.6.Antes da DAC esteve afeta à DID (desenvolvimento de aplicações);
25.7.Considera que já foi uma despromoção.
25.8.Confirmado pelo senhor inspetou que não tinha funções;
25.9.Esteve sem funções até 30/10/2017, até ser colocada área de Suporte Administrativo no Departamento ...;
26)TTT:
26.1.Estava afeto à USP, desde 2008 e sem funções atribuídas;
26.1.1.Facto verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva de julho de 2017;
26.1.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
26.2.Já foi chamado 7 vezes para revogar o contrato, tendo sempre recusado.
- 26.3.Encontra-se com dispensa de assiduidade;
- 26.4.Exerce funções na Direção do Clube Desportivo da empresa;
- 26.5.Dos trabalhadores ouvidos é o único que não se sente prejudicado ou assediado;
27)UUU:
27.1.Está afeta à USP desde janeiro de 2017;
27.2.Sempre trabalhou na área jurídica até que teve um acidente de trabalho em agosto de 2014;
27.3.Quando estava incapacitada temporariamente, ausente do serviço, recebeu um telefonema dos RH a comunicar-lhe que estava afeta ao GMA (atual USP);
27.4.Quando regressa é lhe comunicado por correio eletrónico que se deve apresentar na USP; 27.5.Nunca lhe propuseram qualquer nova colocação nem lhe propuseram revogação do contrato;
27.6.Estava sem qualquer função;
27.6.1.Facto verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva de julho de 2017;
27.6.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
27.6.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
27.7.A trabalhadora cessou o contrato de trabalho por acordo em 1/12/2017;
28)VVV:
28.1.Detém a categoria de técnico 2;
28.2.Esteve sempre nas reclamações, embora com diferentes vertentes (particulares/empresas), o que a fez mudar de serviço mas sempre dentro do mesmo departamento;
28.3.Ficou na ... sem funções desde agosto de 2014
28.4.Após alguns períodos de ausência por incapacidade temporária, nunca lhe foi dada oportunidade de ser recolocada noutro local;
28.5.Nem nunca lhe foi efetuada qualquer proposta para saída da empresa; 28.6.Estava sem funções atribuídas;
28.6.1.Facto verificado pelo senhor inspetor autuante na visita inspetiva de julho de 2017;
28.6.2.Facto corroborado pela arguida aquando da entrega do documento n.º27;
28.6.3.Facto corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela arguida;
28.7. A trabalhadora cessou o contrato de trabalho por acordo em 1/10/2017;
64.Dos restantes 8 trabalhadores que não se encontravam nas instalações, 6 estavam de férias, de acordo com os colegas. Um não foi localizado e uma trabalhadora recusou-se a falar com o signatário;
65.Foram referidos como estando sem atribuição de funções os seguintes trabalhadores, além dos supra mencionados, a saber:
K.1.LL: esteve sem funções desde setembro de 2016, e foi integrada na Gestão Documental em ..., a 04/01/2017;
K.2. JJ: esteve sem funções desde 02/11/2016, e foi integrada no Centro de Conferências de Faturas em 08/08/2017;
K.3. KK: esteve sem funções desde 12/06/2016, e foi integrada na Gestão Documental em ..., a 04/01/2017;
K.4. II: Foi colocada na Rua ... em 12/09/2016
K.4.1.A trabalhadora cessou o contrato de trabalho por acordo em 01/06/2017;
K.5. GG: está sem funções desde 01/11/2016;
K.6. ZZ: esteve desde parte de 2017 até à reforma em 01/08/2018 sem funções;
K.7.EE: esteve sem funções desde 03/10/2016;
K.7.2. O trabalhador aceitou dispensa de assiduidade por ser menos humilhante;
66.Do referido documento nº 27 que consta do auto de notícia, estão mencionados outros trabalhadores nesta situação de inatividade e não alocados WWW, XXX mas também outros que foram alocados YYY e ZZZ, sem se conseguir determinar se houve período de inatividade entre a data de afetação à USP e a data de atribuição de novo posto de trabalho;
67.A arguida assumiu compromisso com a Autoridade Administrativa, ACT - Centro Local do Grande Porto, no sentido de atribuir funções aos trabalhadores;
68.Compromisso que não foi cumprido por parte da arguida;
69.A arguida colocou os trabalhadores em situação de fragilidade, sem funções, que criaram ambiente hostil;
70.Os trabalhadores sentiram o impacto das decisões da arguida na saúde;
71.A arguida não deu cumprimento às decisões de Tribunais Superiores, como o da Relação de Coimbra (doc. n.º 30) que num caso julgado mandou dar ocupação efetiva ao seu trabalhador, o que não fez até ao momento, conforme pode ser confirmado pelo Centro Local ...;
72.A situação verificada no Porto não se tratou de ato isolado;
73.Existem outras situações identificadas por todo o país;
74.A situação verificada no Porto não se reporta a situação recente;
75.A arguida realizava reuniões com certa periodicidade para insistências de proposta de cessação;
76.As propostas de revogação de contrato efetuadas aos trabalhadores, são levadas a efeito por diferentes elementos do departamento de recursos humanos (RH) da empresa;
77.A arguida ao colocar os trabalhadores sem funções, a auferir a totalidade da remuneração, afetou os trabalhadores ao nível profissional e ao nível pessoal;
78.Enquanto entidade empregadora, a arguida, teria de criar ambiente de trabalho favorável ao trabalhador, para que este possa exercer as funções inerentes à sua categoria de trabalho, ou atribuir-lhe funções que não sejam consideradas despromoção;
80.A arguida descurou a obrigação que sobre si impendia, ainda que tenha sido informada e lhe tenha sido dado prazo para que lhe desse cumprimento;
81.A arguida conhecia as implicações das suas decisões, pois já havia sido condenada em processo anterior por situação similar, que foi apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 79/13.5TTVCT.G1.S1, Relator Ana Luísa Geraldes;
82.A arguida não atuou com a diligências necessárias, omitindo deveres objetivos de cuidado;
83.A arguida já havia sido condenada por infração muito grave, no âmbito do Processo nº..., com aplicação de coima prevista no artigo 129 nº 1 al a) da lei 7/2009 de 12 de fevereiro, que correu termos no Centro Local ...;
84.Que entre a data do cometimento da presente contraordenação verificada em julho de 2017 e a da infração em que foi condenada, 09/01/2013, ainda não decorreram cinco anos, facto que foi dado a conhecer à arguida, tendo acompanhado a notificação do auto de notícia, cópia do registo nacional de infratores;
85.A arguida não refutou o comportamento reincidente;
86.A arguida descurou a obrigação que sobre si impendia, ainda que tenha sido informada e lhe tenha sido dado prazo para que lhe desse cumprimento;
87.A arguida não atuou com a diligências necessárias, omitindo deveres objetivos de cuidado;
DA INFRAÇÃO C:
88.Foi verificado pelo senhor inspetor autuante de forma pessoal, direta e imediata, em visita inspetiva realizada no local de trabalho, da Rua ... no dia 11 de outubro de 2016, supra melhor referenciada, que se encontravam ao serviço, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora /infratora, os trabalhadores: FF; GG; II; KK; LL;
89.E de forma mediata, verificou o senhor inspetor autuante, através da análise das fichas de aptidão entregues (ver ponto supra referido – 4.11) que a arguida enquanto entidade empregadora não assegurou a realização de exames ocasionais, na sequência de alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador;
90.Das fichas de aptidão respetivas constata-se que os exames foram realizados em momento anterior, em outro local de trabalho, que não a Rua ...;
91.A arguida não assegurou o exame de saúde devido, por se ter verificado alteração de local de trabalho e o seu impacto na saúde;
92.Dentro dos trabalhadores colocados no posto de trabalho da Rua ..., conforme se percebe dos exames de saúde realizados a grande maioria está sujeita ao risco de stress, por exemplo, no caso dos trabalhadores com exame na Rua ...: JJ, AA, CC, NN, entre outros);
93.A arguida não assegurou o quid do exame para que pudesse verificar se a alteração de local de trabalho influiu na saúde do trabalhador;
94.Os trabalhadores que foram vistos pela medicina no trabalho não aferiram/avaliaram da situação do trabalhador estar sem funções;
95.A arguida descurou a obrigação que sobre si impendia, ainda que tenha sido informada e lhe tenha sido dado prazo para que lhe desse cumprimento;
96.A arguida não atuou com a diligências necessárias, omitindo deveres objetivos de cuidado;
97.Foi instaurada processo de contraordenação contra a ora arguida que deu origem ao recurso de Contra-ordenação 18680/19.1T8PRT J3 deste juízo do trabalho do Porto;
Factos não provados:
Não ficaram apurados os seguintes factos:
a) relativos à infração A:
Em face do compromisso assumido com a ACT, a arguida não comprovou:
i) ter adotado/implementado as medidas adequadas de proteção a minimizar os riscos verificados no plano de avaliação de riscos psicossociais realizado em fevereiro de 2016 e em outubro de 2016;
ii)ter recolocado os trabalhadores identificados no auto de notícia em funções consideradas compatíveis com as capacidades individuais e profissionais dos trabalhadores;
iii)que tivesse diligenciado no sentido de proporcionar acompanhamento psicoterapêutico aos trabalhadores que apresentaram sintomas de exaustão emocional,
b) relativos à infração B:
i)que a colocação de trabalhadores quer na Rua ..., piso 4 ... e Rua ... piso … sala ..., abrangesse trabalhadores excedentários;
ii)ter diligenciado em proporcionar formação adequada aos trabalhadores para que pudessem ser novamente integrados em equipas de trabalho;
iii)que as funções dos trabalhadores colocados em tais salas, fossem inexistentes;
iv)encontrar-se numa situação de fragilidade face às condições de mercado;
v)que a concessão das dispensas de assiduidade aos diversos trabalhadores, e por alguns foi aceite, beneficiassem a competitividade da arguida;
vi)que a concessão das dispensas de assiduidade aos diversos trabalhadores, e por alguns foi aceite, beneficiassem financeiramente a arguida;
vii)que fosse sua intenção de gestão manter os trabalhadores a seu serviço, reintegrando-os noutros departamentos, a exercer funções compatíveis com as categorias profissionais detidas por cada um deles;
viii)que as funções propostas a alguns dos trabalhadores não se traduzissem numa baixa de categoria;
ix)estivesse impedida, de forma justificada, de atribuir funções a todos os trabalhadores citados;
x)que os trabalhadores identificados nos presentes autos fossem um número residual de trabalhadores, sem funções na área de suporte;
xi)que a situação destes trabalhadores se encontrasse justificada pela conjuntura do mercado e avanços tecnológicos;
xii)que colocar os trabalhadores nas salas citadas fosse ato de reconhecimento e de valorização profissional dos trabalhadores abrangidos por tal ordem;
xiii)que colocar os trabalhadores nas salas citadas, bem perto dos trabalhadores com funções, fosse gerador de bom ambiente de trabalho e promovesse convívio saudável entre trabalhadores com e sem funções;
xiv)desconhecesse o impacto causado nos trabalhadores, a título pessoal e profissional, ao serem colocados sem funções nas salas identificadas no auto de notícia;
c)relativos à infração C:
Em face da prova realizada a arguida não comprovou
i)que desconhecesse a sua obrigação de proporcionar exames de saúde, face a alteração de local de trabalho dos trabalhadores, sem atribuições de funções, que consistia uma alteração relevante na vida profissional dos mesmos;
ii)que se encontrasse impedida de proporcionar exames de saúde que ponderassem o impacto na saúde dos trabalhadores, causado pela alteração de local de trabalho dos trabalhadores, sem atribuições de funções;
iii)que não se tratava de alteração substancial na vida dos trabalhadores, coloca-los em salas sem funções atribuídas.