I- Sendo a apelante e o falecido sinistrado de nacionalidade guineense, o seu estado e as relações familiares são as decorrentes da respectiva ordem jurídica de origem, tendo transitado em julgado perante os tribunais guineenses a decisão do seu casamento com base na união de facto.
II- Mesmo sem necessidade de revisão e confirmação, artigo 1094º do CPC, há-de atribuir-se o reconhecimento da sentença prolatada no país de origem,
para tal competente, reconduzindo-se à apreciação da força probatória de documento autêntico, passado em país estrangeiro, mas devidamente autenticado e cujo teor não foi objecto de arguição de falsidade.
III- Assim, a apelante tem direito a que se reconheça, à data do acidente, a qualidade jurídica de titular da situação de unida de facto, equiparada, para tais efeitos, ao de viúva do sinistrado para efeitos do direito ao recebimento de pensão por morte deste.