I- O Presidente do órgão colegial Conselho de Escola é incompetente para anular uma deliberação daquele órgão tornado no pleno exercício de funções face ao disposto no art. 142 n. 1 do CPP e art. 77 do LAL.
II- O acto administrativo só pode ser revogado pelo seu autor, seja órgão singular ou órgão colectivo, ou pelo seu superior hierárquico em certos casos ou por outrem se houver disposição especial nesse sentido.
III- O Presidente do órgão colegial não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 142 do CPA.
Anulado o despacho recorrido que indeferiu o recurso hierárquico são anulados também o despacho que indeferiu a reclamação do acto, o próprio acto anulatório consubstanciado em ordem de serviço e os actos que à sombra deste e por força da anulação se vieram a praticar.