I- E definitiva toda a deliberação que contenha a resolução final de um processo administrativo, ou de algum incidente dele, e defina a situação juridica da pessoa colectiva cujo orgão se pronunciou ou de outra pessoa que com ela esta ou pretende estar em relação administrativa.
II- E executoria a deliberação que obriga por si e cuja execução coerciva imediata a lei permite independentemente de decisão judicial.
III- A suspensão da executoriedade, como limitação ao privilegio da execução previa, quando feita por decisão administrativa, so e de presumir e ter-se como ordenada quando resulte inequivocamente do acto administrativo.