I- Em recurso jurisdicional, estão incorrectamente formuladas as conclusões que retomam os vícios alegados no recurso directo para a anulação do acto, mas se a alegação critica a a decisão recorrida e pede a sua revogação por não ter apreciado o recurso de acordo com o objecto e a situação de facto apontadas pelo recorrente na petição respectiva, e também pede a respectiva revogação por não ter acolhido os vícios de violação de lei e de falta de fundamentação de que entende sofrer o acto recorrido, é possível conhecer do objecto do recurso jurisdicional.
II- Os actos emitidos no uso de um poder discricionário são vinculados não apenas quanto ao fim, mas ainda quanto a aspectos formais, como a competência para a respectiva prática e a necessidade de fundamentação, e também por limitações externas, sejam de carácter lógico formal como a escolha de pressupostos isenta de erros manifestos, sejam de carácter axiológico- -normativo como a observância dos limites decorrentes dos princípios constitucionais da justiça, da imparcialidade e da igualdade, sendo sindicáveis contenciosamente quanto a cada um destes aspectos vinculados (e não exclusivamente por desvio de poder).