I- Confrontando, por um lado, as Portarias 181/81 e 921/81 e, por outro lado, os Decretos-Leis 191/83 e 28/84, verifica-se, quanto ao comprador, que, enquanto no regime das Portarias constitui transgressão a exibição dos documentos cujo preenchimento esteja incompleto, tal não constitui contra-ordenação no regime dos Decretos-Leis.
II- A jurisdição para conhecer duma transgressão prevista e punida pelas citadas Portarias pertence, assim, ao tribunal comum e não à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
III- De resto, antes dos aludidos Decretos-Leis, a competência pertencia ao tribunal comum e tal competência permanece independentemente de quaisquer modificações de direito ulteriores, tal como está constitucionalmente consagrado (artigo 32, n. 7).