IIFundamentação
A decisão judicial recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto pela recorrente, por ilegitimidade passiva, ao abrigo do disposto no § 4 do artº 57º do RSTA, tendo para tanto invocado os seguintes fundamentos:
“Pela Recorrente foi interposto recurso contencioso de vários actos mencionados na parte final da petição, a saber: “(....) o acto revogatório recorrido, de 22 de Fevereiro de 2000, proferido pelo respectivo chefe de Secção por subdelegação de competência, bem como as decisões da Recorrida, comunicadas à recorrente pelo oficio 12106, de 8 de Maio de 2000 e a segunda comunicada à recorrente pelo ofício 1923232 de 4 de Agosto de 2000, e a nota de reposição nº 2101895/200072, de 2 de Março de 2000 (cfr. fls. 11 dos autos).
A petição é no entanto dirigida contra o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, representada pelo Serviço Subsecção de Sintra, e a citação requerida na pessoa do Senhor Chefe de Repartição Regional.
E com base no sumário do Ac. deste Supremo Tribunal Administrativo de 10/02/2000, proferido no Recurso nº 45219, por entender que é também a situação dos presentes autos, decidiu pela verificação da ilegitimidade passiva, determinante da rejeição do recurso.
No dito sumário escreveu-se:
“1- Nos recursos contenciosos, a legitimidade passiva afere-se pela autoria do acto aí impugnado e configurado como acto administrativo;
2- E não deve confundir-se com a representação em juízo por determinado órgão de pessoa colectiva.
3- Tendo o recorrente identificado como autor do acto recorrido, na petição inicial do recurso, um determinado agente administrativo e dirigido o recurso contra o respectivo serviço sub-regional de certo serviço público estadual dotado de personalidade e autonomia administrativa, por considerar ser tal serviço periférico a «entidade recorrida» e com interesse em contradizer verifica-se um caso de ilegitimidade passiva, determinante da rejeição do recurso contencioso, ex vi do art.57 do RSTA, e não um caso de errada identificação do autor do acto recorrido subsumível no art.40,nº1,a) da LPTA.”
Vejamos se assiste razão à recorrente.
No rosto da petição de recurso, a recorrente disse efectivamente que vem interpor recurso administrativo contencioso contra o CENTRO REGIONAL DA SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA E VALE DO TEJO, representada pelo SERVIÇO SUB-REGIONAL DE SINTRA, sito na Avenida Barão de Almeida Santos, 10 e 12, 2710-525 Sintra, o que faz ao abrigo do disposto no Artigo 24º e seguintes da L.P.T.A., nos termos e com os fundamentos que a seguir expôs detalhadamente, tendo então identificado os actos de que recorria contenciosamente, dos quais se destaca o despacho de 22 de Fevereiro de 2000 (v. nº 20 e 21 da petição).
E esse despacho, conforme cópia do ofício dirigido à recorrente, junto como doc. 14 (cfr. fls. 30 dos autos) é do seguinte teor:
“Pelo presente notifica-se V. Exa. que, por despacho de 22/02/2000, do chefe de secção, no uso da subdelegação de competências, foi revogado o acto de deferimento do processo de subsídio de desemprego, por indeferido, por se verificar que á data do desemprego, recebia uma pensão de aposentação, a cargo da Caixa Geral de Aposentações, facto que omitiu no preenchimento do requerimento, entregue em 11/ 06/99.
Assim, vão ser elaboradas notas de reposição das prestações indevidamente processadas.
No caso de V. Exa. o entender, poderá reclamar no prazo de 15 dias úteis ou recorrer hierarquicamente no prazo de 30 dias úteis a contar do recebimento desta notificação.”
Apresentou reclamação e recurso hierárquico necessário nos termos e pelos fundamentos constantes dos documentos nºs 16 e 19, respectivamente, tendo ambos sido indeferidos.
Terminou a petição de recurso, requerendo “... se digne mandar proceder à citação da Recorrida para contestar, querendo, no prazo e sob a cominação legais, na pessoa do Senhor Chefe de Repartição”.
Ouvida sobre o parecer inicial do Ministério Público de fls. 50, no qual se suscitou a questão da ilegitimidade passiva e, em consequência, a rejeição do recurso, a recorrente sustentou, no essencial que, “... ainda que se considere como a melhor interpretação a que vem subscrita no douto parecer de Fls 50, sempre se há-de dar oportunidade à recorrente de corrigir a sua petição de recurso, em ordem intentar o mesmo recurso contra o autor do acto recorrido.
- “2.É que, como resulta da própria petição de recurso, ainda que a recorrente a tenha apresentado contra o Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, representada pelo Serviço Sub-Regional de Sintra, a verdade é que termina a mesma petição requerendo que a citação seja realizada “na pessoa do Senhor Chefe de Repartição”.
- 3.Ou seja, a recorrente identifica como autor do acto recorrido o Chefe de Repartição do Serviço Sub-Regional de Sintra, na pessoa do qual requer seja feita a citação para contestar a petição de recurso.
- 4.Nos termos expostos, deve entender-se que estamos perante uma situação de mero erro na identificação do autor do acto recorrido, na primeira página da petição de recurso.”
Ora, dispõe o art.36 nº 1, al. a) da LPTA, que «na petição de recurso, deve o recorrente ...identificar o acto recorrido e o seu autor, mencionando, quando for o caso, o uso de delegação ou subdelegação de competência».
Resulta, como é jurisprudência pacífica que, nos recursos contenciosos, a legitimidade passiva se afere pela autoria do acto aí impugnado e configurado como acto administrativo (por todos, cfr. Ac. desta Secção, de 25.11.99,in rec. 44.881).
No caso em apreço, a recorrente, conforme refere nos art. 20 e 21 da petição, em conjugação com o documento 14 para que remete, conjugado com o que alega na parte final da mesma, pretendeu efectivamente impugnar o acto que lhe foi notificado pelo oficio de fls 30 - despacho de 22/02/2000 do chefe de secção, no uso de subdelegação de competências, que revogou o acto de deferimento do processo de subsídio de desemprego - como se retira, com clareza da parte final da petição em que, de entre outros actos, pede a anulação por ilegal do referido acto revogatório de 22.2.2000, proferido pelo respectivo chefe de Secção, por subdelegação de competência.
Tal identificação do acto recorrido permite interpretar não relevantemente decisiva, para a decisão da excepção da ilegitimidade passiva, no contexto da petição, quer a referência feita no rosto da petição ao Centro Regional da SSLVT, representada pelo Serviço Regional de Sintra, ao qual se não imputa a prática de qualquer acto administrativo, quer o pedido a final feito da citação da recorrida para contestar na pessoa do Chefe de Repartição.
Daí que a recorrente, na sua resposta de fls. 51 e 52, conclua, após uma exposição que não possui o mérito da clareza, que não estamos perante um caso de ilegitimidade passiva, mas antes perante um mero lapso de identificação do autor do acto recorrido, pelo que requereu a sua notificação para proceder à correcção da petição, nos termos do artº 40º, nº 1 da LPTA.
Como acima se deixou dito, entende-se que a recorrente identificou na petição do recurso como autor de um dos actos recorridos o Director de Serviços do Serviço Sub-Regional de Sintra do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, proferido com sudelegação de poderes, em relação ao qual pediu a sua anulação, pelo que as demais deficiências já assinaladas na petição, se mostram irrelevantes, de um ponto de vista processual, até porque se não seguiu nenhuma outra fase, maxime a da citação requerida, susceptível de sanar a situação através da apresentação da contestação pelo verdadeiro autor do acto, conforme bem salienta o Exmoº Magistrado do Ministério Público no seu parecer, baseando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria.
E contrariamente à situação considerada no Acórdão em que se fundamentou a decisão recorrida, a recorrente embora tenha dirigido o recurso “contra o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo” não considerou que a legitimidade passiva se assegurava pelo serviço sub regional da pessoa colectiva em que se integrava o autor do acto, tendo antes sustentado, com base em matéria alegada na petição, erro desculpável na identificação do autor do acto, pelo que deveria ser possível o convite à correcção da petição, ao abrigo do disposto no artº 40º, nº 1, al. a) da LPTA.
A jurisprudência recente deste Supremo Tribunal Administrativo vem afirmando que a irregularidade resultante da incorrecta identificação da autoridade contra quem é proposto o recurso contencioso fica sanada se, resultando inequivocamente da petição quem é o autor do acto (como sucede no caso sub judicio), este intervém no processo na posição de autoridade recorrida sem oposição do recorrente (situação a que não houve lugar por falta de citação para contestar) - cfr. Ac. de 13.10.99, Recurso nº 40697.
Por outro lado, os princípios antiformalistas e “pro actione” postulam que ao nível dos pressupostos processuais se deva privilegiar uma interpretação que se apresenta como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, o que se pode sintetizar na fórmula “ in dubio pro habilitata instanciae”.
Dentro deste específico contexto pode falar-se, em tese geral, da sanação dos defeitos processuais, tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo, assim se tentando alcançar a verdade material, pela aplicação do direito substantivo (cfr. neste sentido o Ac. de 2.6.99, Recurso nº 44498.
Devia, assim, a subsistir dúvidas quanto ao autor dos actos impugnados, deferir-se o convite para a recorrente identificar em concreto os seus autores, ao abrigo do disposto no artº 40º, nº1, al. a) da LPTA.