I- E taxativa a enumeração dos casos de dissolução dos orgãos de gestão de uma empresa publica constante do n. 5 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 468/82, de 9 de Dezembro.
II- Não ocorre, assim, a sua dissolução, mas a sua substituição, quando, extinta a empresa publica e convertida em privada, aquele conselho de gestão vem a cessar funções no momento em que as passou a exercer o conselho de administração da nova sociedade, nomeado nos termos dos respectivos estatutos.
III- A cessação de funções de um gestor publico não originada em motivo justificado ou na dissolução do orgão de gestão de que faz parte aufere direito a uma indemnização.
IV- A importancia abonada ao gestor publico a titulo de despesas de representação, não estando em causa uma relação de trabalho subordinado, mas a da remuneração devida a um mandatario, sendo fixa e paga 14 vezes por ano, integra a sua remuneração base, devendo ser considerada para efeitos do calculo daquela indemnização.
V- Estando em causa uma relação de trabalho subordinado, o subsidio de isenção de horario de trabalho deve ser considerado como integrando a remuneração ou vencimento do trabalhador.