I- Sempre que o autor do acto recorrido declare este sem efeito, verifica-se a impossibilidade superveniente da lide, devendo julgar-se extinto o recurso contencioso por perda do objecto.
II- Sendo a lide impossivel, o recurso contencioso não pode prosseguir com o unico objectivo de apurar a legalidade ou ilegalidade da respectiva interposição, para efeitos de condenação em custas.