Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, recorre do acórdão da Secção que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Conselho Superior do Ministério Público com vista à anulação da Deliberação de 13-07-2007 que aprovou o movimento de magistrados do Ministério Público e a condenação do Réu em reconhecer o direito do A. à promoção a Procurador da República e à sua colocação no círculo judicial de ….
I. O recorrente formula as seguintes conclusões:
1. No douto acórdão recorrido não se considerou provados todos os factos com relevância para a decisão da causa.
2. Além dos factos descritos no douto acórdão recorrido na parte relativa à “Fundamentação. Os factos”, o tribunal deveria ter considerado provados os factos “supra” enunciados em A), factos alegados e provados pelos documentos juntos aos autos.
3. Tais factos são essenciais para a correcta decisão da causa, designadamente das questões jurídicas fundamentais suscitadas pelo Recorrente.
4. As normas do concurso, do movimento não contêm meras regras aritméticas, carecendo, maxime as do art. 121º do Estatuto do Ministério Público e as dos “Critérios”, de um esforço de interpretação. 5. No exercício de interpretação de tais normas que importa empreender, na busca entre os sentidos possíveis da lei, do seu sentido prevalente ou decisivo, haverá que lançar mão de todos os elementos de interpretação, sendo que.
6. No caso “sub judice” o elemento decisivo é o racional ou teleológico: razão de ser da norma (ratio legis), o fim visado pelo legislador sensato ao editar a norma, as soluções que o legislador sensato tem em vista e que pretende realizar.
7. Perscrutando a razão de ser das normas do concurso, encontrar-se-á na sua letra a solução mais acertada, a solução querida pelo legislador sensato, “um certo legislador abstracto, convencional, um legislador razoável, quer na escolha da substância legal, quer na sua formulação técnica”, (Manuel Andrade, Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis”, Arménio Amado — Editor Sucessor, Coimbra, 1987).
8. O que dá sentido e razão de ser, às normas do concurso é a ideia de que o mérito deve prevalecer sobre a antiguidade — ideia patente no n° 3 do art. 117° e nos n°s 5, 6, 7, 8 e 9, do art. 121° do EMP, com as alterações introduzidas pela Lei 60/98, e nos “Critérios” 5.1, 5.4, 5.5 e 5.6.
9. As normas do concurso devem ser interpretadas à luz do princípio basilar da prevalência do mérito sobre a antiguidade.
10. A promoção pela via da antiguidade tem por finalidade permitir a promoção de magistrados com menos mérito, mas mais antigos.
II. Não tem por objectivo possibilitar a promoção de magistrados mais novos, com igual ou inferior classificação de mérito, como sucedeu no caso dos autos, com a promoção e a colocação de um magistrado mais novo numa vaga para a qual o Recorrente, mais antigo e com classificação de Muito Bom, também tinha concorrido.
12. A interpretação que o R. CSMP terá feito das normas do concurso conduz a soluções flagrantemente absurdas, situações que o Recorrente enunciou em B).
13. A única interpretação razoável da norma do Critério 5.5 - “Havendo vários promovidos, o preenchimento dos lugares faz-se segundo o critério da melhor classificação e, em caso de igualdade, do mais antigo.”, feita à luz do princípio fundamental de que o mérito prevalece sobre a antiguidade, é a de que havendo vários concorrentes em condições de promoção e preenchimento de uma determinada vaga é promovido e colocado nessa vaga o concorrente com melhor classificação, funcionando a antiguidade como factor de desempate (a promoção e a nomeação para a vaga correspondente são indissociáveis).
14. O Recorrente renunciou somente à promoção pela via da antiguidade — é este o significado da afirmação contida no art. 35° da sua petição.
15. Ao renunciar à promoção pela via da antiguidade o Recorrente não renunciou também à promoção por via do mérito, para a vaga no Círculo Judicial de …, nem para qualquer outra das que indicou no seu requerimento.
16. O R. CSMP, interpretando deficientemente as normas do concurso, estendeu a renúncia do Recorrente, apenas por antiguidade, a renúncia também por mérito, relativamente à vaga no Círculo Judicial de ….
17. O recorrente em momento algum manifestou ou insinuou pretender o mesmo tratamento dispensado ao Lic. B…, isto é, ser promovido e colocado por antiguidade na vaga do Círculo Judicial de …, como aconteceu com o Lic. B…, que, apesar de ter renunciado à promoção por antiguidade, foi promovido e colocado por antiguidade na vaga do Círculo Judicial de ….
18. Na verdade, o Lic. B… renunciou à promoção por antiguidade: no respectivo requerimento (v. Doc. E), no local próprio, assinalou com um X a sua renúncia (v. 5a linha do requerimento: “Factores X impedimentos Renúncia X Data da Renúncia 13-07-2007).
19. Não obstante, B… foi promovido por antiguidade, para a vaga de …, que não tinha indicado no seu requerimento, e destacado, por conveniência de serviço, para …, promoção que constitui flagrante violação do art. 118°, n° 2, do EMP, com as alterações da Lei n.° 60/98, de 27/08: “A declaração de renúncia implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes.”
20. O Lic. B…, tendo a classificação de Bom com Distinção e tendo renunciado à promoção por antiguidade, nunca poderia ser promovido por mérito, pois, como o RECORRENTE afirmou em momento oportuno, em resposta ao alegado pelo CSMP, após ter sido notificado para efeitos do disposto no art. 87°, n° 1, do CPTA (v. art. 10° dessa peça), todos os concorrentes promovidos por mérito tinham a classificação de Muito Bom (v. Doc. C).
21. Considerando a renúncia do Lic. B… à promoção pela via da antiguidade e seguindo a interpretação, deficiente, que terá sido feita pelo R. CSMP das normas no concurso, a sequência correcta de promoções a procurador da República seria a indicada pelo Recorrente em C), isto é, o Recorrente seria promovido e colocado, pela via do mérito, na vaga do Círculo Judicial de ….
22. A sequência apresentada considera a classificação de mérito e a antiguidade dos concorrentes que foram promovidos e os requerimentos por estes apresentados, elementos constantes dos autos e que foram facultados ao recorrente, bem como os demais que constituem o processo administrativo. Se outros havia com interesse para a decisão da causa, o que não cremos, competia ao CSMP carreá-los para os autos em obediência ao princípio da cooperação e boa fé processual, consagrado no art. 8°, n° 1, do CPTA.
23. O juízo formulado no douto acórdão recorrido segundo o qual o Recorrente não podia ser promovido e colocado na vaga do Círculo Judicial de …, porque esta vaga foi preenchida pela via da antiguidade assenta num pressuposto errado e enferma de um vício.
24. Assenta no pressuposto errado de que o Recorrente pretende ser promovido e colocado na vaga do Círculo Judicial de … por antiguidade, reafirmando o Recorrente que não pretende, nem nunca manifestou a pretensão de ser promovido e colocado na vaga do Círculo Judicial de …, ou em qualquer outra, pela via da antiguidade. O recorrente concorreu e pretende ser promovido e colocado, por mérito, na vaga do Círculo Judicial de ….
25. Enferma de pelo menos um de dois vícios.
26. Primeiro vício, o de que antes de se iniciar as promoções se determina que vagas serão preenchidas por antiguidade e que vagas serão preenchidas por antiguidade. Não é assim. O processo de promoção e de colocação por via de concurso e de antiguidade é, de acordo com a interpretação que o CSMP terá feito dos “Critérios”, um processo dinâmico, dependente, em primeiro lugar, das classificações de serviço e da antiguidade dos concorrentes e das opções por eles indicadas.
27. Segundo vício, relacionado directamente com o primeiro, o de que a eliminação do concorrente Lic B… não alteraria a sequência das promoções. Ora, sem o Lic. B… a sequência seria totalmente diferente, seria a acima indicada pelo Recorrente, designadamente porque nenhum dos candidatos promovidos depois do Lic. B…, com classificação de Muito Bom e mais antigos do que o recorrente, ou, pelo menos, somente mais antigos que o recorrente, indicou a vaga no Círculo Judicial de Leiria antes das vagas em que vieram a ser promovidos e colocados. A vaga no Círculo Judicial de Leiria seria preenchida, por antiguidade ou por mérito, depois da promoção do Recorrente.
28. O Recorrente fez tudo o que estava ao seu alcance, quanto aos factos, para demonstrar, como julga ter demonstrado, o desacerto do R. CSMP. Pedir mais ao recorrente é pedir o impossível. Pedir o impossível é negar o direito, é denegar justiça.
29. Não é aceitável dispensar o R - CSMP de dar qualquer resposta à reclamação do Recorrente ou a quaisquer outras reclamações de outros concorrentes com o argumento de “a extensão do movimento e do universo dos respectivos candidatos/destinatários, bem como a génese deste tipo de procedimento, não se compagina com o dever de o CSMP responder individualmente a cada um dos magistrados requerentes sobre a argumentação por eles deduzida em sede de reclamação contra o projecto de movimento”, que pressupõe que terá havido um grande número de reclamações, facto de que o R. CSMP não fez a mínima prova.
30. O R. CSMP não deu qualquer resposta, individual ou genérica, à reclamação do Recorrente.
31. O R. CSMP não decidiu, nem sequer apreciou, a fazer fé na acta da deliberação em causa, a reclamação do recorrente.
32. A violação do disposto no art. 107° do CPA não podia ser mais flagrante, bem como, directamente pelo acórdão recorrido, o art° 7°, do CPTA, no que respeita à emissão de pronúncia.
33. Não é sustentável afirmar que a sequência, a cadeia, a ordem das promoções e colocações de procuradores da República se encontra exposta com clareza na proposta do grupo de trabalho aprovada pela deliberação impugnada, pois falta a indicação das classificações de todos os concorrentes e, se concorreram, por mérito e antiguidade, ou só por mérito, não estão indicadas todas as disposições aplicáveis, e, ainda que a proposta não tivesse estas lacunas, tal não bastaria para extrair qualquer ilação quanto à concreta sequência da operação de promoções e colocações de procuradores da República, isto é, quem foi promovido em 1° lugar, por que via, para que vaga, e quais as normas aplicadas, quem foi promovido em 2° lugar, por que via, para que vaga, e quais as normas aplicadas, e assim, sucessivamente, até à 28ª promoção.
34. A deliberação em causa do CSMP, não promovendo e colocando o recorrente no Círculo Judicial de …, como auxiliar, violou as normas legais e os “Critérios” citados, concretamente os números 5.5 e 5.6 dos “Critérios” (“5.5 Havendo vários promovidos, o preenchimento dos lugares faz-se segundo o critério da melhor classificação e, em caso de igualdade, do mais antigo. 5.6 Não havendo concorrentes, por via de concurso, a promoção efectua-se segundo a ordem da lista de antiguidade e de acordo com o ciclo sequencial indicado em 5.4”), normas que interpretou incorrectamente.
35. É assim a referida deliberação inválida por violação de lei, pelo que deve ser anulada, no que se refere à não promoção do recorrente, nos termos do art. 135° do CPA.
36. Se não for anulada nos termos referidos na conclusão anterior, a Deliberação do R. CSMP de 13 de Julho de 2007 do CSMP, que aprovou o movimento de magistrados do Ministério Público, deverá ser julgada igualmente anulável, por flagrante violação da lei, concretamente do art. 118°, n° 2, do EMP, na parte relativa à promoção por antiguidade do concorrente B…, uma vez que este concorrente renunciou à promoção por tal via, e como tal deve ser anulada, nessa parte, nos termos do art. 135° do CPA.
37. Ou deverá ser anulada por falta de fundamentação, por violação do art. 107° do CPA, uma vez que a reclamação do Recorrente não foi decidida, nem sequer apreciada pelo R. CSMP, o que o acórdão recorrido, com o devido respeito, não poderia ignorar, à luz do art° 7º, do CPTA.
38. Incorreu, pois, o douto acórdão recorrido, em manifesto erro de julgamento.
O recorrido contra alegou formulando as conclusões seguintes:
1. A reapreciação, em sede de recurso jurisdicional, da matéria vertida nos pontos A) e C) da alegação do Senhor Magistrado Requerente escapa ao poder de cognição do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal de revista, por força do estatuído no artigo 12°, n°3 do ETAF. Por isso,
2. Deve ser rejeitado, nessa parte, o presente recurso.
3. O Senhor Magistrado Autor não podia ser promovido por antiguidade neste Movimento (só por concurso) e não demonstrou que o lugar preenchido pelo Lic. D… no Círculo Judicial de … não foi preenchido por via de antiguidade, à qual este Senhor Magistrado — ora contra-interessado — não renunciou.
4. Dada a particular dimensão e o universo dos Magistrados envolvidos no Movimento, não impende sobre o CSMP o dever — muito menos a obrigação — de responder individualmente a cada argumento que cada Magistrado Reclamante invoque em sede de reclamação do Projecto do Movimento, não se mostrando violado o artigo 107° do Código do Procedimento Administrativo.
II. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
1. O A. é magistrado do Ministério Público com a categoria de Procurador adjunto, exercendo funções na comarca de ...;
2. Tinha 18 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de serviço de acordo com a lista de antiguidade de magistrados do Ministério Público referente a 31.12.2006, publicada no DR, II Série, de 21.06.2007 (doc. de fls. 22 e segs., cujo conteúdo se dá por reproduzido);
3. De acordo com essa lista de antiguidade, tem a classificação de Muito Bom, datada de 03.05.2000;
4. Pelo Aviso n° 10.533/2007, do CSMP, publicado no DR, 11 Série, de 11.06.2007, foi publicitada a realização, a 13.07.2007, dum movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo, designadamente, transferências e promoções a Procurador da República (doc. de fls. 1 do PA, cujo conteúdo se dá por reproduzido);
5. O A. requereu a sua promoção a Procurador da República pela via de concurso, tendo renunciado à promoção por antiguidade, ao abrigo do disposto no art. 118° do EMP (art. 5º da petição e doc. de fls. 37, cujo conteúdo se dá por reproduzido);
6. No seu requerimento de concurso, candidatou-se, designadamente, à vaga de Procurador da República auxiliar na comarca de … (doc. de fls. 37, cujo conteúdo se dá por reproduzido):
7. O A. não foi promovido nesse movimento, nem, consequentemente, colocado em qualquer das vagas a que se candidatou, conforme Deliberação do CSMP de 13.07.2007, a que se reporta a Acta documentada a fls. 29 e segs
III. Não se conforma o recorrente com o acórdão da Secção que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Conselho Superior do Ministério Público em que pedia a anulação da Deliberação de 13-07-2007, daquele Conselho, na parte em que não promoveu o A. à categoria de Procurador e não procedeu à sua colocação no Circulo Judicial de …, como requereu.
III. A. Começa por alegar que o Tribunal a quo não incluiu no elenco da matéria de facto assente alguns factos provados que enumera no corpo da alegação (- Os factos que o recorrente entende deverem ser considerados provados:
1. No movimento de 13 de Julho de 2007, foram promovidos por concurso, 7 procuradores-adjuntos mais novos que o RECORRENTE (de acordo com a lista de antiguidade de procuradores-adjuntos referente a 31 de Dezembro de 2006 e vigente na data em que se realizou o movimento), embora com a mesma classificação de serviço do RECORRENTE, isto é, Muito Bom, - os magistrados …, com o n° 132, …, com o nº 138, …, com o n° 146, …, com o n° 150, …, com o nº 158, …, com o n° 161, e …, com o n° 166 (DOC. A e C, juntos pelo RECORRENTE).
2. No mesmo movimento, foram promovidos por antiguidade, três procuradores-adjuntos mais novos que o RECORRENTE e também com a classificação de serviço de Muito Bom (DOC. A e C, juntos pelo RECORRENTE).
3. Num total de 28 promoções, 10 magistrados eram mais novos e tinham a mesma classificação de serviço do RECORRENTE DOC. A e C, juntos pelo RECORRENTE).
4. O magistrado C…, n° 130 na lista de antiguidade procuradores-adjuntos, referente a 31 de Dezembro de 2006, concorreu à vaga de auxiliar no Círculo Judicial de …, por concurso (por mérito) e por antiguidade (DCC. A e E juntos pelo RECORRENTE).
5. O magistrado C… tinha, tal como o RECORRENTE, a classificação de serviço, Muito Bom (DOC. A junto pelo RECORRENTE).
6. O magistrado B…, n° 19, na lista de antiguidade, à data procurador-adjunto na comarca de …, com classificação de serviço de Bom com Distinção, também concorreu à promoção à categoria de Procurador da República, pela via de concurso, tendo renunciado à promoção pela via da antiguidade, embora tenha indicado preferências para promoção por esta via (DOC. E junto pelo RECORRENTE, especialmente 5 linha do requerimento: “Factores X Impedimentos Renúncia X Data da Renúncia 13-07-2007).
7. Apesar de ter renunciado à promoção por antiguidade, o magistrado B… foi promovido por antiguidade, tendo sido colocado na vaga de auxiliar no Círculo Judicial de … e destacado para o Círculo Judicial de …, por conveniência de serviço (DCC. C, junto pelo recorrente).
8. O magistrado B… não indicou na sua ordem de preferências para promoção por via de concurso a vaga no Círculo Judicial de ….) e que, por resultarem de documento juntos aos autos devem igualmente ser considerados como provados. Em primeiro lugar há que entender que se a decisão recorrida não os referiu naquele elenco foi porque os considerou ou não provados ou irrelevantes para a decisão da causa.
E diga-se que bem já que todos eles - com excepção dos constantes dos n.° 6 e 7, da alegação do recorrente, na parte em que se refere que o Procurador Adjunto B… tinha renunciado à promoção por via da antiguidade — nenhuma relevância tinham para a decisão, considerando os factos articulados pelo A. na sua petição inicial e as várias soluções plausíveis de direito.
Relativamente ao referido nos pontos 6 e 7 da alegação, não o incluiu porque não está provado que o magistrado em causa tenha renunciado à promoção, como abaixo se demonstrará, acrescendo que, ainda que o estivesse, tal seria irrelevante para efeitos deste recurso uma vez que trata de uma questão que não foi suscitada na primeira instância e como tal não foi objecto de apreciação pela decisão aqui recorrida.
Improcedem, assim, as conclusões 1 a 3.
III. B. Quanto ao fundo,
III. B.1 Alega o recorrente que a decisão recorrida interpretou e aplicou erradamente as normas que regem o movimento de magistrados em causa - artigos 116° a 118° e 121° do Estatuto do Ministério Público, com as alterações introduzidas pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, do artigo 20.°, n° 4, do Regulamento Interno da PGR, n° 1/2002, publicado no Diário da República, 2 Série, N° 50, de 28 de Fevereiro de 2002, e dos “Critérios relativos ao movimento de magistrados”, aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público, em sessão do plenário realizada em 29 de Setembro de 1999, e publicados no Boletim Informativo do CSMP n° 34, de Setembro de 1999, designadamente dos Critérios ou pontos 5.1 a 5.6.
Sustenta que o facto de ter renunciado à promoção por antiguidade ao abrigo do disposto no art. 118° do EMP, não impedia que fosse promovido e colocado na vaga de … a que concorreu por mérito, por força das citadas disposições uma vez que, na sua óptica, tais normas fazem com que o mérito prevaleça sempre sobre a antiguidade, de modo que, ocorrendo uma vaga a que o magistrado a ela se tenha candidatado por via de concurso, essa vaga deve ser sempre preenchida por ele desde que mais antigo que o concorrente ao lugar com menor ou sem classificação de mérito; isto é o magistrado “com mérito” e mais antigo nunca poderia ser ultrapassado por outro com “menos mérito” ou sem ele, e seria assim mesmo que renunciasse à promoção por antiguidade.
Conclui daí que o acto impugnado, ao promover e nomear para o Circulo Judicial de … um Procurador Adjunto, com classificação de mérito igual ao do recorrente, violou por erro de interpretação os critérios fixados nos artigos 117, n.° 3, n.° 5 a 9, do artigo 121, do EMMP, bem como os pontos 5.5 e 5.6 dos “Critérios”.
O acórdão recorrido ao abordar tal questão colocada nas conclusões a) a m), das alegações do recorrente em primeira instância, escreve:
“… o A. não podia ser promovido por antiguidade naquele movimento de 13.07.2007, uma vez que renunciou a tal promoção.
Pelo que só poderia pois ser promovido nesse movimento de magistrados por via de concurso. Mas, para convencer o Tribunal de que essa promoção deveria ter ocorrido, assim obtendo a pretendida anulação da deliberação impugnada, o A. teria que demonstrar que, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, e tendo em conta as vicissitudes próprias do movimento face à imprevisibilidade antecipada das vagas a prover, dependentes das transferências e promoções que vierem a ocorrer, tinha direito à sua promoção e colocação na pretendida vaga da comarca de …, e que das operações materiais do concurso (concretamente as relativas aos Lics. B…, C… e D…) decorreu directamente a sua não promoção e colocação nessa pretendida vaga.
É, porém, manifesto que o não demonstrou.
Importa, desde logo, sublinhar que em cada movimento de magistrados, para lá das vagas de Procurador da República a prover por promoção de Procuradores adjuntos anunciadas no aviso do movimento, são também preenchidas as vagas que eventualmente resultarem de promoções de Procuradores da República, o que leva a que seja inviável uma antecipação do âmbito do movimento, tendo em conta as vicissitudes do próprio movimento e a interligação das próprias operações em que o mesmo se desenvolve.
Ora, como resulta dos documentos juntos aos autos, quer no que se refere aos Lics. B… e C…, quer no que respeita ao contra-interessado Lic. D… (que foi provido na vaga da comarca de …, pretendida pelo A.), verifica-se que a promoção dos mesmos foi por via de antiguidade, à qual o A. renunciou.
Com efeito, constata-se dos autos - e não foi posto em causa pelo A. - que as vagas por eles ocupadas, e concretamente a da comarca de …, foram a concurso para preenchimento por via de antiguidade, e que a promoção e colocação daqueles magistrados foi por essa via de antiguidade, e não por via de concurso.
Assim, tendo ele renunciado à promoção por antiguidade, não pode a sua não promoção e colocação na dita vaga ser resultante da promoção e colocação (por via de antiguidade, repete-se) dos referidos magistrados. Destes, ou quaisquer outros que tivessem sido promovidos por antiguidade.
Só assim não seria se o A. tivesse comprovado que a entidade demandada tinha desrespeitado as normas que presidem à determinação da proporção relativa do preenchimento das vagas, prevista nos Critérios relativos ao movimento, designadamente os dos ponto 4, in fine, e 5.1 (“O acesso à categoria de procurador da República decorre de promoção e faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade” e “As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente, na proporção de três por via de concurso e de duas segundo a ordem de antiguidade”), bem como da determinação da ordem das próprias vagas, prevista no ponto 5.2.
Ou seja, se ele tivesse demonstrado que a referida vaga da comarca de … deveria, à luz dos aludidos normativos, ter sido preenchida através de promoção por via de concurso, o que manifestamente não foi feito, nem se mostra resultar dos autos.
Aliás, o próprio A. afirma na petição (art. 37°) que o CSMP respeitou a proporção prevista naquele preceito dos Critérios.
Não se mostram assim violadas pela deliberação impugnada as referidas normas do EMP e dos Critérios relativos ao movimento.”
Diga-se, desde já, que o decidido, nesta parte, não merece reparo.
Na verdade, o recorrente esquece que em todos os movimentos de magistrados do Ministério Público para promoção a Procurador da Republica há vagas que são preenchidas por concurso por mérito (ao qual são admitidos apenas os magistrados classificados de MB e BD, com pelo menos dez anos de serviço) e vagas que são preenchidas através de concurso segundo a ordem da lista de antiguidade (ao qual são admitidos todos os magistrados classificados de bom, MB e BD), sendo em cada concurso as vagas preenchidas nos termos e nas proporções fixadas na Lei; e é evidente que só são opositores em cada uma das vias de concurso os magistrados que tenham concorrido às vagas (no caso do concurso por mérito) ou que não tenham renunciado à promoção (no caso do concurso por antiguidade).
A tese do recorrente não tem suporte legal já que a lei estabelece que “o provimento de vagas de procurador da República faz-se por transferência ou por promoção de entre procuradores adjuntos”, sendo que a promoção à categoria de Procurador da República, “por mérito e antiguidade” faz-se “por via do concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade” — artigos 116, n.° 3, e 121, n.°s 1 a 3 do EMMP; estabelece ainda que as vagas são preenchidas “por ordem de vacatura, sucessivamente, na proporção de três por via de concurso e duas segundo a ordem da lista de antiguidade” — n.° 5, do mesmo artigo — sendo que tal ordem, por força da determinação do n.° 52 dos “Critérios”, é a seguinte:
a) Em primeiro lugar, as vagas constantes do aviso que não tenham sido preenchidas por transferência e seguindo-se a ordem anunciada nesse aviso;
b) Em segundo lugar, as vagas resultantes das promoções a procurador-geral-adjunto não ocupadas por transferência e de acordo com a ordem dessas promoções;
c) Em terceiro lugar, as vagas resultantes das transferências de magistrados, em razão da sua maior antiguidade e por ordem decrescente dessa mesma antiguidade.
De tais normativos resulta claro que o preenchimento de vagas de Procurador da República — as constantes do aviso do movimento e as decorrentes de lugares deixados vagos por transferência de magistrados com a categoria de Procurador da República e pela promoção destes à categoria de Procurador Geral Adjunto — se efectua por promoção de entre Procuradores Adjuntos, a qual se processa por duas vias: por concurso e segundo a lista de antiguidade.
Na promoção (e colocação) por concurso o critério que preside à colocação em qualquer das vagas a que o magistrado concorrente se candidatou é o da classificação de mérito do candidatos/concorrentes, e, em caso de empate, a antiguidade (cfr. artigo 117, n. 2 e 3, e 121, nº 7, do EMMP); no caso de promoção segundo a ordem da lista de antiguidade - ao qual são opositores todos os magistrados constantes da lista que não tenham apresentado declaração de renúncia (artigo 121, n.° 6) - o critério que preside é o da antiguidade do magistrado, distinguindo-se os candidatos classificados de Muito Bom e de Bom com Distinção (mérito) dos candidatos classificados de Bom, para efeitos de preenchimentos de vagas nesta via atribuindo-se três aos primeiros e uma aos segundos, sucessivamente (artigo 121, n.° 9, do EMMP).
É evidente que o que se pretende com as duas vias de promoção é assegurar um equilíbrio entre os magistrados a cuja prestação funcional é atribuída a classificação de mérito — que é claramente privilegiado — e aqueles a que é atribuída a de BOM, de modo a permitir o acesso à categoria de Procurador da República aos mais antigos de entre eles,
favorecendo-se o mérito não só na promoção por concurso (3 MB e 1 BD) como na promoção por antiguidade (3 mérito e 1 antiguidade); ponto é que os magistrados de mérito a quem caberia a promoção por antiguidade não tenham apresentado declaração de renúncia.
No caso em apreço a vaga em causa foi preenchida “por via da ordem da lista de antiguidade”.
O recorrente, porém, renunciou à promoção por antiguidade pelo que, por força do disposto nos artigos 118, e 121, n.° 6, do EMMP, nunca podia ser promovido por essa via, isto é nunca podia ser colocado naquela ou noutra vaga que fosse, ou houvesse de ser, preenchida segundo a ordem da lista de antiguidade.
Restava-lhe, como se escreve no acórdão recorrido, alegar e demonstrar que tais normativos, designadamente a ordem estabelecida no ponto 5.2, dos “Critérios”, não foram respeitados e que a vaga de … por ele pretendida devia ser preenchida através da via de concurso em vez de o ser, como o foi, pela via da antiguidade, o que não aconteceu,
Tal não aconteceu, antes pelo contrário, como refere o acórdão recorrido “o próprio A. afirma na petição (art. 37°) que o CSMP respeitou a proporção prevista naquele preceito dos Critérios”.
Os critérios fixados no EMMP e pelo Conselho Superior do Ministério Público são claros e determinam vinculadamente que as vagas são preenchidas por mérito e antiguidade, sendo esta determinante no caso da vaga, de acordo com os critérios fixados, dever ser preenchida por antiguidade relevando então sim, num segundo nível, a melhor classificação (mérito) mas só e para efeitos de desempate, isto é no caso de dois candidatos possuírem com mesma antiguidade a vaga será atribuída ao melhor classificado.
Foi o que o Conselho Superior do Ministério Público fez e o acórdão recorrido sufragou.
Conclui-se, assim, que tendo sido feita correcta interpretação e aplicação dos normativos aplicáveis, improcedem as conclusões 4 a 16 e 34 e 35.
III. B.2. Seguidamente, alega que a promoção do procurador-adjunto B… e sua colocação, por via da antiguidade, na vaga de … foi indevida e ilegal porque o mesmo apresentou declaração de renúncia e, portanto, estava-lhe vedada a promoção por essa via; tenta, assim demonstrar, agora e no seguimento do referido no acórdão recorrido ( - Cfr. supra III. B.1.
), que, anulada que seja essa colocação, por violação do artigo 118, n.°2, do EMMP, a vaga de …, observada a ordem de vacatura estabelecida na Lei e Regulamento aplicado, seria preenchida por concurso e o recorrente seria o concorrente a quem, em razão da sua classificação e antiguidade, seria atribuída tal vaga.
O recorrente parte do pressuposto que o mesmo renunciou à promoção por antiguidade pelo que a deliberação impugnada, procedente à promoção e colocação daquele magistrado por essa via, ao contrario do decidido viola o n.° 2, do artigo 118, do EMMP.
Vejamos.
O recorrente considera que aquele magistrado não podia ser promovido por antiguidade uma vez que, na sua óptica, teria renunciado à promoção por essa via.
Fundamenta tal afirmação no facto de no documento de fls. 43, referente ao requerimento do colega B…, se encontra colocado um “X” à frente da palavra “renúncia”, bem como a data de “13-07-2007”, concluindo que, por isso e por não tendo indicado para a promoção por concurso a vaga de …, nunca podia ser ali colocado, razão por que deve ser anulada a deliberação recorrida nessa parte, o que faz com que a vaga de … devesse ser preenchida por via de concurso e, desse modo, a ser-lhe atribuída.
Independentemente de ser ou não certo que o magistrado B… tenha renunciado à promoção por via da ordem de antiguidade uma vez que do mesmo documento de fls. 43 consta também que “Requer Promoção por antiguidade”, indicando a sua preferência por uma série de 23 lugares, e ainda que a alteração do movimento agora referida pelo requerente pudesse fazer com que a pretensão do recorrente fosse satisfeita, para além da interpretação de tal documento consubstanciar uma questão de facto cujo conhecimento está vedado a este Pleno (artigo 12, n.° 3, do ETAF), trata-se de matéria que não foi colocada ao tribunal a quo e por isso não foi objecto de apreciação pela decisão recorrida (como reconhece o recorrente nas suas alegações de recurso fls. 240), não podendo assim ser conhecida por este tribunal de recurso.
Assim, não tendo demonstrado que a vaga do circulo judicial de … devesse ter sido preenchida por concurso e não por via da ordem de antiguidade, bem andou o acórdão recorrido em julgar em absolver o R. do pedido de colocar o A. na referida vaga, pelo que improcedem as conclusões 17 a 27 e 36 das alegações do presente recurso.
III. B.3 Por fim, alega que a deliberação impugnada ao não apreciar a “reclamação” que o recorrente apresentou do projecto do movimento em causa carece de fundamentação por violação do artigo 107, do CPA, pelo que a decisão recorrida ao julgar improcedente tal violação incorreu em novo erro de julgamento.
Vejamos.
Confrontado com a alegação do recorrente de que a deliberação impugnada não fez qualquer referência à “reclamação” por ele apresentada (fls. 60) quando teve conhecimento do projecto do movimento, não se pronunciando sobre ela nem esclarecendo as razões por que não atendeu aos argumentos do recorrente no sentido de que o critério da promoção por concurso devia prevalecer sobre o da promoção por antiguidade, qualificando tal omissão como violação do artigo 107, do CPA, o acórdão recorrido interpretou tal alegação como invocação do vício de forma por falta de fundamentação.
Julgou-a, porém, improcedente considerando que o acto impugnado se encontra fundamentado, uma vez que “... toda a sequência dessas operações de transferências, promoções e colocações se encontra exposta com clareza na proposta do grupo de trabalho aprovada pela deliberação impugnada, com minuciosa indicação da situação de cada requerente e das disposições legais que suportam cada uma das colocações (vd fls. 33 a 36), a qual não colhe, naturalmente, a concordância do A., mas que este apreendeu e entendeu devidamente.”
Insiste o recorrente que a decisão impugnada, por não ter pronunciado sobre a reclamação apresentada violou o artigo 107 do CPA que impõe que na decisão final do procedimento administrativo “o órgão administrativo competente deve decidir todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento”, pelo que imputa erro de julgamento ao acórdão recorrido.
É evidente que a questão suscitada pelo recorrente no requerimento de fls. 60 — ser colocado promovido e colocado no circulo judicial de … — foi decidida negativamente pelo Conselho Superior do Ministério Público que não acolheu a interpretação dos critérios legais de promoção e colocação por ele preconizada, que é manifesta a improcedência de violação do artigo 107 do CPA.
E foi decidida pelo Conselho Superior do Ministério Público, em reunião de 13-07-2007, com a aprovação da proposta do movimento de magistrados em causa através da aplicação dos critérios legais (mérito e antiguidade) segundo a ordem a lista de antiguidade e das vagas postas a concurso e das dele resultantes como acima se viu e resulta da acta junta a fls. 29 a 32, e dos documentos anexos juntos a fls. 33 a 37, constituindo tais elementos, juntamente com os restantes constantes do procedimento administrativo, fls. 22 a 28 e 37 a 58 e 62 a 135, de onde consta para além da antiguidade, classificação e pretensões dos Procuradores Adjuntos promovidos a Procurador da República, as normas ao abrigo das quais forma promovidos, constituindo tais motivos a fundamentação de facto e de direito do acto impugnado.
Conhecedor de tais elementos e do percurso que conduziu à decisão final que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, colocou outro magistrado na vaga de … por ele também pretendida, ficou habilitado a impugnar judicialmente tal decisão, questionando, aliás de forma exaustiva, a aplicação do direito aos factos — interpretação e aplicação dos critérios de promoção e colocação de Procuradores da República — e o facto de o interessado B… ter sido promovido por antiguidade quando, segundo o recorrente, teria renunciado à promoção por essa via.
A fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido — cfr. acórdãos do Pleno de 28-05-87 e 11.5.89, citados por S. Botelho, P. Esteves e C. Pinho, in CPA. Anotado e Comentado, 5ª ed., pág. 715, visando assegurar a dupla finalidade, decorrente da lei e da CRP (art.268°, n°3), de acautelar, por banda da Administração, a adequada reflexão na decisão a proferir e, por parte do administrado, uma opção esclarecida entre a aceitação e a eventual impugnação de uma tal decisão — cfr. acórdão do Pleno, de 21.3.91, Proc.° n.° 24555).
No caso em apreço, como se viu, mostra-se “garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente.”- Acórdão do Pleno de 13-04-2000, Proc.° n.° 31.616.
Conclui-se, assim, que inexiste violação do artigo 107, do CPA, e que a deliberação em causa satisfaz os requisitos que o artigo 125, do CPA, exige para fundamentação do acto administrativo, pelo que improcedem as conclusões 29 a 33 e 37
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta.
Lisboa, 17 de Março de 2011. – José António de Freitas Carvalho (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bernardino Peixoto Madureira – António Bento São Pedro – Fernanda Martins Xavier e Nunes.