0010196 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Santos Bernardino
Processo: 0010196
ACORDAO
Descritores: Acção de despejo, Arrendamento, Arrendamento urbano, Arrendamento para habitação, Denúncia para habitação, Requisitos, Necessidade de casa para habitação, Ónus da prova, Poderes da relação, Presunções judiciais
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00002821
Nr Documento: RL199601180010196
Indicações Eventuais: J GOMES IN ARRENDAMENTOS PARA HABITAÇÃO PAG274/275. A VARELA IN RLJ ANO118 PAG90. G TELLES IN CJ ANOVIII T5 PAG11.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6eb18e7d0744e81d802568030004953a
Sumário
I - Na denúncia do arrendamento para habitação própria tem o senhorio, além de outros requisitos, de alegar e provar factos dos quais o Tribunal possa extrair a conclusão de que ele, efectivamente, necessita da casa para sua habitação. II - Não fica demonstrada essa necessidade se apenas resultou provado que os Autores são emigrantes há mais de vinte anos na Austrália, e que o Autor deixou de poder trabalhar e tornou-se pessoa doente. III - A Relação, através de presunções, pode tirar ilações em matéria de facto mas não alterando os factos que a prova fixou.