I- Anulado pelo Supremo Tribunal Administrativo o despacho que demite um dos requerentes e dispensa os serviços de outro, e reconhecido pelo autor do acto que por virtude dessa anulação os requerentes tinham direito a reintegração nos lugares que ocupavam, e bem assim ao pagamento dos abonos devidos desde a data da admissão e da dispensa de serviços, deve considerar-se que a Administração cumpriu o dever de executar a decisão do Tribunal.
II- Não obsta a esta conclusão o facto de a Administração ter dispensado para futuro os serviços dos requerentes, uma vez que para isso se baseou em fundamentos diferentes dos do acto anulado.
III- Os requerentes não podem ser responsabilizados pelas custas se apresentaram a pretensão em tribunal num momento em que não lhes tinha sido ainda dado conhecimento da execução do acordão.